RC 21704/2020
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07/05/2022 21:11

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21704/2020, de 04 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2020

Ementa

ICMS – Operações com sucata de cobre – Industrialização por conta de terceiros.

I.          Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de cobre (posição 7404 da NCM), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

II.         O estabelecimento autor da encomenda tem o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.

 

Relato

1.         A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 27.32-5/00 (fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), entende que, com base no artigo 393-A do RICMS/2000, na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de cobre (posição 7404 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

2.         Assim, indaga se é permitida a apropriação do crédito do ICMS sobre o valor da matéria-prima utilizada na industrialização por conta de terceiros que retorna sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), conforme artigos 61 a 63 do RICMS/2000.

3.         Registre-se que anexa eletronicamente um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de retorno de mercadoria emitido pelo industrializador.

Interpretação

4.         Inicialmente, considerando que o questionamento se refere à possibilidade de crédito na operação de retorno da matéria-prima classificada na posição 7404 da NCM sob o CFOP 5.902, essa resposta assumirá os pressupostos de que: (i) as operações mencionadas pela Consulente são internas; e (ii) a Consulente tem o papel de autor da encomenda na operação e está recebendo o produto final da industrialização por conta de terceiros, sendo que o ICMS sobre a matéria-prima e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda foi devidamente destacado pelo industrializador, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000.

5.         Além disso, essa resposta adota a premissa de que a Consulente (autor da encomenda) fornece matéria-prima preponderante para a industrialização do produto final, configurando-se, dessa forma, industrialização por conta e ordem de terceiro.

6.         Caso tais pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

7.         Isso posto, conforme o artigo 393-A do RICMS/2000, transcrito abaixo,  na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do mesmo regulamento, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:

“Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.”

8.         Assim, na saída do produto resultante da industrialização, o estabelecimento industrializador deverá calcular e pagar o ICMS sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material por ele empregados, e emitir uma Nota Fiscal com os CFOPs 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para acompanhar a mercadoria.

9.         Observamos que o DANFE anexado à consulta possui informações, referentes à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo estabelecimento industrializador, que não discriminam os itens corretamente. Esclarecemos que na NF-e de retorno da industrialização por conta de terceiros deverão constar os itens com os seguintes códigos, conforme a necessidade, atendendo ao disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

9.1.     O código 5.902 – “retorno de mercadoria utilizada na industrialização”, para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final.

9.2.     O código 5.124 – “industrialização efetuada para outra empresa” – para as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador empregadas no processo industrial e os serviços prestados.

9.3.     O código 5.903 – “retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo” – para os insumos recebidos diretamente do autor ou por sua conta e ordem e não utilizados no processo produtivo.

9.4.     O código 5.949 – “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”- para as perdas não inerentes ao processo produtivo.

10.      Conforme previsto no artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

11.      Assim, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, o estabelecimento autor da encomenda tem o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado do industrializador, conforme item 2 do § 1º do artigo 59 do mesmo regulamento, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento em razão de operações regulares e tributadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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