RC 2171/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2171/2013, de 05 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT 64/2013 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

I. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

 

II. Para as mercadorias com conteúdo de importação deve ser informado nas Notas Fiscais Eletrônicas o número de controle da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

III. Antes de se efetuar o arredondamento do “valor da parcela importada do exterior por unidade” (inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) ou do “valor total da saída interestadual por unidade” (inciso VII do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) deverá ser verificada a possibilidade da unidade de medida da mercadoria (inciso V do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) poder ser comercializada e informada em dezenas, centenas ou milheiros.

 

IV. Não sendo possível, poderá haver o arredondamento do “valor da parcela importada do exterior por unidade” e do “valor total da saída interestadual por unidade” (inciso VI e

 

VII. do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) para mais ou para menos das frações inferiores a um centavo (R$ 0,01).

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente à “impressão de material para outros usos” relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto ao cálculo do Conteúdo de Importação a ser informado na FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.

 

2. Relata que “a empresa atua no setor gráfico, na fabricação de rótulos auto-adesivos em plástico (NCM 3919.90.00 e 3919.10.00) e em papel (NCM 4821.10.00) para identificação de produtos diversos”.

 

3. Isso posto, indaga:

 

“Como preencher a Ficha de Conteúdo de Importação quando os valores a serem informados nos campos ‘valor total da saída interestadual’ e ‘valor da parcela importada exterior’ apresentarem valores abaixo de duas casas decimais? Exemplo: Valor total de saída interestadual = R$ 0,008 e valor da parcela importada do exterior = R$ 0,002?”

 

 

Interpretação

 

4. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).  No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

5. Feitas essas observações, informamos, em resposta à indagação da Consulente, que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

 

5.1. Especialmente a Consulente deve atentar às regras de determinação da parcela importada do exterior, conforme prevê o artigo 3º, § 1º da Portaria CAT-64/2013, observando-se, ainda, o § 3º do mesmo artigo.

 

5.2. Desta forma, se após a aplicação do cálculo do “conteúdo de importação” houver algum “valor da parcela importada do exterior”, a Consulente terá a obrigação de informar nas Notas Fiscais Eletrônicas o número de controle da FCI, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013. Ainda, no caso exposto, havendo percentual de conteúdo de importação em torno de 20% deverá ser informado também o Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos das alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 20/2012, Ajuste SINIEF 02/2013 e Ajuste SINIEF 15/2013 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que corresponde no caso ao CST “5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)”. 

 

5.3. Antes de se efetuar o arredondamento do “valor da parcela importada do exterior por unidade” (inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) ou do “valor total da saída interestadual por unidade” (inciso VII do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) a Consulente deverá verificar a possibilidade da unidade de medida da mercadoria (inciso V do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) poder ser comercializada e informada em dezenas, centenas ou milheiros.

 

5.4. Não sendo possível a comercialização da mercadoria em unidades múltiplas, conforme subitem acima, poderá haver o arredondamento do “valor da parcela importada do exterior por unidade” e do “valor total da saída interestadual por unidade” (inciso VI e VII do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) para mais ou para menos das frações inferiores a um centavo (R$ 0,01).

 

5.5. Assim, no caso de existir “valor da parcela importada do exterior por unidade” (inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) que seja inferior a um centavo (R$ 0,01) e maior ou igual a meio centavo (R$ 0,005), a Consulente deverá considerar o valor de um centavo (R$ 0,01) para fins de cálculo do “conteúdo de importação”. Por sua vez, no caso do existir “valor da parcela importada do exterior por unidade” (inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) que seja inferior a meio centavo (R$ 0,005), a Consulente deverá considerar como zero (R$ 0,00) para fins de cálculo do “conteúdo de importação”. O mesmo procedimento será adotado para o “valor total da saída interestadual por unidade” (inciso VII do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

 

5.6 Se ainda assim, persistir algum problema técnico ou qualquer dificuldade no envio da FCI, a Consulente deve buscar orientação enviando e-mail por meio do “fale conosco”, canal disponibilizado no site desta Secretaria da Fazenda - Resolução 13/2012 do Senado Federal (www.fazenda.sp.gov.br/fci).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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