Você está em: Legislação > RC 21737/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.</font><o:p jquery19109256923023607049="1099"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:14 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21737/2020, de 06 de julho de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/07/2020EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, fabricante de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), afirma que comercializa os produtos: “peito de frango”, “salame napolitano fatiado” e “presunto fatiado”, classificados nos códigos 1602.32.20, 1601.00.00 e 1602.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente, e que vem aplicando a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso IX (“IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16”) do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Relata que as operações com as mercadorias em questão também estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019. 3. Afirma ainda que não vem aplicando a redução de base de cálculo citada para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, mas que “seus clientes paulistas a tem questionado no tocante à necessidade da aplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS-ST sobre tais produtos, tendo em visto o disposto no artigo 51 do RICMS/SP”. 4. Diante do exposto, questiona se a redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao ICMS devido por substituição tributária nessas operações internas.Interpretação 5. No tocante às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000: “Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.” (grifo nosso) 6. Portanto, esclarecemos que as operações internas com “peito de frango”, “salame napolitano fatiado” e “presunto fatiado”, classificados respectivamente nos códigos 1602.32.20, 1601.00.00 e 1602.49.00 da NCM, a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes. 7. Informamos ainda que nos termos da alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo em tela não se aplica às saídas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na hipótese do destinatário das operações em tela estar sujeito ao regramento do Simples Nacional, tanto a base de cálculo da operação própria como a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária devem ser determinadas sem considerar o referido benefício. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário