RC 2173/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2173/2013

07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2173/2013, de 10 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS- Ressarcimento do imposto devido nas saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto. Art. 250, § 1º do RICMS.

 


Relato

 

A Consulente, tendo por atividade a prestação de serviços contábeis, afirma que tem entre seus clientes várias empresas sujeitas ao regime de  Substituição Tributária,  todas com dúvida comum a respeito do Art. 250, § 1º do RICMS, referente ao ressarcimento do imposto nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas com a retenção antecipada do imposto.

 

 

Interpretação

 

Os Artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 disciplinam a consulta,  que é um meio para que o contribuinte esclareça dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Estes mesmos dispositivos fornecem os requisitos necessários para sua formulação.

 

Observa-se que a Consulente não cumpre a condição prevista no  artigo 510 do citado regulamento, sendo necessário que a consulta seja apresentada pelo contribuinte e não em nome de seu contabilista.

 

Por todo o exposto, declaramos a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso V do Artigo 517 do RICMS/2000.

 

Por fim, a título de mera orientação, recomendamos à Consulente, por oportuno, a atenta leitura da Resposta à Consulta Tributária 93/2012, de 10 de maio de 2012, por se tratar de matéria comum a dúvida da Consulente, disponível no sítio da SEFAZ, conforme atalho: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC93_2012.htm.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0