Você está em: Legislação > RC 2173/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2173/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.173 10/10/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Ineficaz Ineficaz Ementa <p><span size="3">ICMS – Consulta Ineficaz.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2173/2013, de 10 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS- Ressarcimento do imposto devido nas saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto. Art. 250, § 1º do RICMS. Relato A Consulente, tendo por atividade a prestação de serviços contábeis, afirma que tem entre seus clientes várias empresas sujeitas ao regime de Substituição Tributária, todas com dúvida comum a respeito do Art. 250, § 1º do RICMS, referente ao ressarcimento do imposto nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas com a retenção antecipada do imposto. Interpretação Os Artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 disciplinam a consulta, que é um meio para que o contribuinte esclareça dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Estes mesmos dispositivos fornecem os requisitos necessários para sua formulação. Observa-se que a Consulente não cumpre a condição prevista no artigo 510 do citado regulamento, sendo necessário que a consulta seja apresentada pelo contribuinte e não em nome de seu contabilista. Por todo o exposto, declaramos a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso V do Artigo 517 do RICMS/2000. Por fim, a título de mera orientação, recomendamos à Consulente, por oportuno, a atenta leitura da Resposta à Consulta Tributária 93/2012, de 10 de maio de 2012, por se tratar de matéria comum a dúvida da Consulente, disponível no sítio da SEFAZ, conforme atalho: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC93_2012.htm. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário