RC 21744/2020
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07/05/2022 21:13

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21744/2020, de 24 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/06/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009.

I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.

II. Para o aproveitamento do crédito fiscal, a Decisão Normativa CAT 14/2009 prevê que deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.

 

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE - 28.33-0/00), e, dentre suas atividades secundarias, a de “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios” (CNAE- 28.62-3/00), informa que, no âmbito dessas atividades, executa contratos de fornecimento de instalações industriais completas para processamento de alimentos e bebidas, ou de equipamentos normalmente de grande porte. Os contratos abrangem o fornecimento de todos os aparelhos e componentes (fabricados sob encomenda ou adquiridos de terceiros), a montagem nas dependências dos clientes adquirentes, realização de testes e treinamento de operadores, por um preço total fixo (eventualmente ajustado por cotações cambiais).

2. Relata que adquire mercadorias, utilizadas como insumo de sua produção, de fornecedor substituído, que não pode destacar o ICMS na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em razão da retenção do imposto feita em fase anterior da cadeia de comercialização do produto.

3. Acrescenta que, a título de escrituração dos documentos fiscais, faz o lançamento do crédito no livro Registro de Entradas do valor calculado com base na alíquota interna aplicável ao produto e o valor da base de cálculo indicado nas NF-es emitidas pelo fornecedor substituído, inclusive aplicando um fator de redução sobre o valor da compra, caso exista a previsão de redução da base de cálculo na legislação.

4. Expõe que o valor do crédito do ICMS sobre o insumo adquirido é utilizado para redução do valor do imposto devido na operação própria da Consulente.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. Se, na aquisição de insumo, mercadoria não destinada à comercialização subsequente; com imposto retido antecipadamente pelo regime da Substituição Tributária; e na situação em que o crédito é admitido, o respectivo crédito pode ser escriturado com base no documento emitido pelo fornecedor substituído mesmo não havendo o destaque do ICMS nesse documento.

5.2. Como pode afastar as divergências nos “cruzamentos” entre as NF-es referentes às aquisições de mercadorias com a retenção antecipada do imposto, em razão do regime da substituição tributaria (CFOP  5.405) e o crédito apropriado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, calculado com base no artigo 272 do RICMS/2000, ou seja, documentos fiscais lançados na Escrituração Fiscal Digital com crédito de ICMS superior ao destacado na respectiva Nota Fiscal emitida pelo remetente.

 

Interpretação

6. Inicialmente, com base no relato apresentado nesta Consulta, depreende-se que (i) as mercadorias adquiridas sujeitas ao regime da retenção antecipada do imposto pela substituição tributária não serão destinadas à comercialização subsequente pela Consulente (por se tratar de insumo) e tem o aproveitamento do crédito permitido pela legislação tributária paulista; (ii) foram adquiridas de substituído tributário; e (iii) a mercadoria adquirida enquadra-se na descrição de “insumo” conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, cujo teor transcrevemos a seguir:

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”

7. Caso esse entendimento não esteja correto, a Consulente deverá formular nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

8. Feitas essas considerações, em resposta à dúvida da Consulente, observa-se que o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 14/2009 (desde que se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito):

“Decisão Normativa CAT 14, de 02-10-2009 (DOE 03-10-2009)

ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:

(...)

c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

‘Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.’.

2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:

a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;

b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;

c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.”

9. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea “c” do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que, para o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante, deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

10. Atendidas as condições do item 2 da referida Decisão Normativa, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000 (“Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção”), a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

11. Nesse ponto, vale explicitar que, no que tange ao CFOP, uma vez que as mercadorias adquiridas estão abrangidas pelo regime de substituição tributária e que a Consulente irá utilizá-las como insumo em processo de industrialização, as mercadorias devem ser escrituradas em seu Livro de Entrada com o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).

12. Em relação ao questionamento apresentado no subitem 5.2, embora a Consulente não explique como se dá os “cruzamentos de NF-es” a que se refere, este órgão consultivo deduz que trata-se de divergências entre o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal pelo remetente das mercadorias e o crédito apropriado na Escrituração Fiscal Digital, que foram apontadas após o início das conferências do critério “Aderência” no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

13. Sendo esse o caso, registre-se que o instrumento de Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter informações referentes a divergências verificadas após as conferências do critério “Aderência” no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, ou para apontar eventuais inconsistências na atribuição da classificação do contribuinte no âmbito do Programa.

14. Portanto, considera-se prejudicado o questionamento apresentado no subitem 5.2.

15. Não obstante, informa-se, a título de colaboração, que a contribuinte poderá manifestar a discordância e apontar erros relacionados aos critérios de classificação através do próprio sistema, nos termos do artigo 3º, §4º, do Decreto 64.453/2019 que regulamenta a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista na Lei Complementar 1320/2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”:

“Artigo 3º - Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, o contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS.

§ 1º - A classificação referida no “caput” será disponibilizada para consulta privada por parte do contribuinte até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§ 2º - A divulgação da classificação para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet fica condicionada ao aceite da classificação atribuída, por meio de opção disponível no Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS.

§ 3º - O aceite implicará, cumulativamente:

1 - concordância com a classificação atribuída;

2 - autorização para divulgação da classificação por meio de consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet;

3 - renúncia à possibilidade da apresentação de discordância referida no § 4º.

§ 4º - O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, até o último dia do mês da disponibilização da consulta referida no “caput”, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado.

§ 5º - A Administração Tributária analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação.

§ 6º - Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância referida no § 5º.

§ 7º - A partir do primeiro dia do terceiro mês, contados da disponibilização da consulta referida no “caput”, a classificação do contribuinte ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, desde que o contribuinte aceite sua classificação, nos termos do § 3º.”

16. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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