RC 2176/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2176/2013, de 11 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ARMAZÉM GERAL - CAFÉ CRU EM GRÃO DEPOSITADO EM ARMAZÉM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO POR DEPOSITANTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – VENDA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO – DIFERIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 333 DO RICMS/2000.

 

I - É operação interna a saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista de adquirente, ainda que o depositante (vendedor) esteja localizado em outro Estado.

 

II - Aplicável o diferimento estabelecido pelo artigo 333 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

 

“A Consulente estabelecida no Estado de Minas Gerais pretende remeter sua mercadoria (café cru em grão) para depósito em Armazém Geral estabelecido no Estado de São Paulo, emitindo sua nota fiscal com o devido destaque do imposto (ICMS) nos termos do RICMS/MG.

 

Posteriormente a Consulente promoverá venda da mercadoria para adquirente paulista.

 

Entende a Consulente que o local da operação para efeito da incidência do imposto, cujo pagamento é de responsabilidade do Armazém Geral, é o Estado de São Paulo e portanto a alíquota aplicável é a prevista para as operações internas do RICMS/SP.

 

Ocorre que as operações internas com café cru, em coco ou em grão no Estado de São Paulo são diferidas nos termos do Art. 333, do RICMS/SP.

 

Diante o exposto é a consulta:

 

Na saída de café cru em grão depositado em armazém geral no Estado de São Paulo, remetida para depósito por Contribuinte de outro Estado, para estabelecimento industrial também situado no Estado de São Paulo, aplica-se a regra do diferimento previsto nos termos do Art. 333, do RICMS/SP?”

 

 

Interpretação

 

2. Informamos, preliminarmente, que, para efeito de aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do Livro VI do RICMS/2000, armazém geral é o estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto federal n.º 1.102, de 21-11-1903, vale dizer, a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, atividade que, atualmente, está classificada no código 6312-6/01 – armazéns gerais (emissão de warrants) - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal ou, ainda, em relação aos estabelecimentos de armazenagem de produtos agropecuários, que tenham sido instituídos, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, e que emitam títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

 

3. Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 - artigo 36, I, "a", do RICMS/2000), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado.

 

4. Quanto ao recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por produtor rural de outro Estado, o armazém geral é o sujeito passivo da obrigação principal, na condição de responsável, conforme disposto no artigo 9º, I, da Lei 6374/89, e no artigo 11, inciso I, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45490/2000). Dessa forma, recolhe o imposto como responsável, substituindo o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista (atuando como uma filial que o depositante, localizado em outro Estado, eventualmente manteria em território paulista).

 

5. Nesse sentido, no caso de saída de mercadoria, vendida por empresa de outro Estado, via armazém geral, é como se essa saída tivesse sido efetuada por filial paulista de empresa depositante com sede em outro Estado. Essa operação é interna, e, portanto, aplica-se o tratamento tributário aqui vigente.

 

6. Assim, no presente caso, quando da saída do armazém geral paulista de café cru em grão, depositado por contribuinte de outra Unidade da Federação, com destino a estabelecimento industrial também situado no Estado de São Paulo, aplica-se a regra do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS/2000.

 

7. Por fim, cabe-nos registrar que nas operações com café cru, em coco ou em grão envolvendo estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo deverá ser observada, além das disposições estabelecidas pelo RICMS/2000, a disciplina constante da Portaria CAT 74/2000 que “estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão” e traz, no capítulo VI (artigos 19 a 33), procedimentos específicos que devem ser efetuados nas operações com café cru depositados em armazéns gerais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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