RC 2180/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2180/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2180/2013, de 01 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-M do RICMS/2000: aplicabilidade para a mercadoria arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009)

 

I. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária para programas de computador padronizados (“softwares de prateleira”) importados já com o suporte informático pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes dos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de equipamentos de informática”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

O adquirente atua na importação e comercialização, no Estado de São Paulo e também para os demais Estados da Federação, de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos, incluindo-se entre eles os programas de computador padronizados (“softwares de prateleira”), produzidos em larga escala (em cópias múltiplas e de conteúdo idêntico) e de livre comercialização.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Na nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Decreto nº 7.660/2011),

 

- “a classificação fiscal NCM 8523.40.22 fora suprimida e houve a inclusão de novas classificações fiscais para a raiz do NCM 8523 (...)”;

 

- “a NCM 8523.40.22 constava do anexo do Protocolo ICM 19/85, que regula a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como no artigo 313-M do RICMS/2000 e da Portaria CAT 118/2012. Porém, cabe destacar que, tanto o Protocolo como o artigo 313-M não sofreram alterações em suas respectivas classificações fiscais”;

 

- “a supressão da NCM 8523.40.22, sem as alterações correspondentes nos dispositivos supra mencionados, não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, propiciando dúvidas de interpretação e consequentemente, impactando no desenvolvimento das atividades praticadas pela Consulente”.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

- Os programas de computador (softwares) têm a natureza de produto fonográfico?”;

 

- Pode a Consulente entender que não está sujeita ao artigo 313-M do RICMS/2000, bem como ao Protocolo ICM 19/85, caso o produto em tela (“softwares de prateleira”) não seja produto de origem fonográfica?”;

 

- Considerando as alterações da TIPI supra mencionadas e, com fulcro no artigo 606 do RICMS/2000, qual é a classificação fiscal atual dos programas de computador - softwares?”;

 

- Caso os programas de computador – softwares, sejam classificados na NCM 8523.49.20, estarão sujeitos à letra do artigo 313-M do RICMS/2000 e ao disposto no Protocolo ICM 19/85?”

 

 

Interpretação

 

2. Como a Consulente importa o software já com o seu suporte informático, nas saídas internas por ela realizadas não é aplicável a substituição tributária pois se trata de hipótese similar à da Resposta à Consulta nº 216/2012 em que a mercadoria em questão, por todas as suas características de interatividade, não pode ser considerada como produto fonográfico e, portanto, não se enquadraria nas descrições constantes dos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000.

 

2.1 Transcrevemos abaixo os itens 5 a 12 da referida resposta, para que a Consulente tome ciência dos argumentos e fundamentos da mesma:

 

“5. Preliminarmente, salientamos que: ( i ) a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ( ii ) o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

6. Observamos que a dúvida da Consulente refere-se à aplicação da sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 313-M, inciso III, § 1º, item 15, do RICMS/2000, às saídas de seu estabelecimento da mercadoria denominada “jogo para videogame”, classificada, atualmente, na NBM/SH sob o código 8523.49.90 (reclassificação do anterior código 8523.40.29 da NBM/SH – Resolução CAMEX 94/2011).

 

7. De acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (grifos e destaque nossos).

 

8. Considerando, neste ponto, que o artigo 313-M do RICMS/2000 disciplina a substituição tributária de “produtos fonográficos”, e que o item 15 do seu § 1º descreve “outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem”, entendemos que jogos de videogame não são propriamente produtos fonográficos e que a descrição do referido dispositivo não os abarca, pois a sua finalidade não é meramente a de “reproduzir” som e imagem.

 

8.1. De acordo com o Dicionário Michaelis (http://michaelis.uol.com.br), videogame é um “software interativo com fim recreativo, acoplado a um dispositivo para exibição visual de dados e a um outro dispositivo de entrada de dados, o que permite ao usuário interagir com o mesmo” (g.n.).

 

9. Dessa forma, tendo em vista que nos “jogos de videogame” é possível “interagir” com o programa através de um dispositivo de entrada de dados, não se pode dizer que o suporte óptico que contém esses jogos (CD ou DVD, por exemplo) tem a mera finalidade de “reproduzir” som e imagem.

 

10. Sendo assim, o que determina se o suporte óptico está ou não abrangido pela descrição do item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 é a sua natureza de produto fonográfico e o seu conteúdo (isto é, caso seu conteúdo seja capaz apenas de reproduzir som e imagem, considerar-se-á tal suporte descrito no referido item e, consequentemente, sujeito à substituição tributária do dispositivo; por outro lado, caso seu conteúdo permita interatividade - como acontece com o “jogo de videogame”, a descrição contida no citado item não abrange tal suporte óptico).

 

11. Pelo exposto, em vista da informação da Consulente de que a mercadoria por ela comercializada, apesar de classificada no código 8523.49.90 da NBM/SH (atualmente correspondente à anterior classificação sob o código 8523.40.29 da NBM/SH), caracteriza-se como “jogo de videogame”, concluímos que, como não se trata propriamente de produto fonográfico e não corresponde à descrição do item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 (“outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem”), não se enquadra na substituição tributária prevista para referido item, nem se submete às disposições da Portaria CAT-57/2012.

 

12. A título meramente informativo, lembramos que o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, classificados na subposição 9504.10 da NBM/SH.”

 

3. Por oportuno, informamos, tendo em vista a informação da Consulente de que comercializa as mercadorias em questão “também para os demais Estados da Federação”, que, em caso de dúvida, deve formular consulta ao fisco de destino da mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0