RC 21816/2020
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07/05/2022 21:14

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21816/2020, de 07 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Brindes - Aquisição junto a terceiro fornecedor para posterior distribuição a consumidor final – Documentos fiscais.

I. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949/6.949, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000).

II. Na entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto §1º do artigo 456 do RICMS/2000.

III. Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos consumidores finais, ou ainda, caso a distribuição ocorra em feira ou evento, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.910/6.910.

 

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, como atividade principal, o exercício da atividade de consultoria em publicidade (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 73.19-0/04), e como secundária, o exercício da atividade de comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (CNAE 47.89-0/01), dentre outras, ingressa com sucinta consulta relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias nas operações com brindes, conforme artigos 455 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Relata que firmou um contrato promocional (campanha de marketing) com um cliente, no qual a Consulente fica integralmente responsável pela operação com os brindes, desde a aquisição das mercadorias (junto a terceiro fornecedor) até sua posterior distribuição a consumidor final.

3. Diante do exposto, indaga qual dispositivo do RICMS/2000 se aplica às suas operações com brindes.

Interpretação

4. De início, salienta-se que a Consulente apresentou sintético relato referente à situação de fato, limitando-se a mencionar a existência de um contrato firmado com terceiros para aquisição e distribuição de brindes. Dessa feita, diante das parcas informações apostas, a presente resposta será dada em tese, não se prestando a validar qualquer procedimento da Consulente.

4.1. Ainda em sede preliminar, registre-se que esta resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) as mercadorias aqui analisadas atendem ao conceito de brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, (ii) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e (iii) serão entregues a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, sem a contratação de estabelecimento de terceiro para essa distribuição.

5. Posto isso, relativamente à entrada dos produtos, adquiridos para serem distribuídos como brindes, a Consulente deverá registrar no seu livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, consignando o CFOP 1.949 ou 2.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), conforme a localização do estabelecimento remetente seja neste ou em outro Estado, conforme inciso I do artigo 456 do RICMS/2000).

5.1. Nesse ponto, cabe esclarecer que, quando os referidos brindes forem adquiridos pela Consulente de fornecedores localizados fora do território paulista, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota ou em aquisição para uso ou consumo pela Consulente, porquanto o ciclo de comercialização da mercadoria somente finalizará quando da efetiva entrega ao consumidor final, e não na etapa anterior à sua distribuição.

6. Prosseguindo, quanto ao procedimento de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o seguinte:

6.1. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento da Consulente deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição, nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/2000. Esse documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, nos termos do inciso III do mesmo artigo, considerando o valor total dessa aquisição (quantidade total das mercadorias), ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada.

6.2. Ressalta-se que a emissão e o registro da Nota Fiscal mencionada no subitem 6.1 acima (inciso II do artigo 456 do RICMS/2000) deve ocorrer imediatamente após o registro da Nota Fiscal de Entrada (emitida pelo fornecedor) das mercadorias em seu estabelecimento, ficando a Consulente isenta da emissão de documento no momento da efetiva entrega dos brindes ao destinatário final (artigo 456, §1º, do RICMS/2000).

6.3. Caso a Consulente efetue o transporte para entrega direta aos consumidores finais, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”).

7. Na hipótese de os brindes serem distribuídos em feira ou evento, o documento fiscal supramencionado no subitem 6.3 acompanhará a mercadoria do estabelecimento da Consulente até o local da feira ou evento. No entanto, reitera-se que, na entrega direta a consumidor ou usuário final, aplica-se a regra do § 1º do artigo 456, do RICMS/2000, sendo, portanto, dispensada a emissão de Nota Fiscal nesse momento.

8. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações efetuadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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