RC 21834/2020
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07/05/2022 21:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21834/2020, de 13 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2020

Ementa

ICMS – Entidade religiosa – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 – Incidência.

I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas.

II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.

III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter religioso ou assistencial da pessoa que praticar tais operações.

IV. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição religiosa, mesmo que não tenha fins lucrativos, enquadrar-se-á na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.

 

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade de organizações religiosas ou filosóficas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 94.91-0/00), ingressa com sucinta consulta informando que é entidade religiosa que se aproveita da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal.

2. Informa que, no intuito de angariar recursos financeiros para sua subsistência, pretende iniciar, de forma perene, atividade comercial (“bazar social”), com a abertura do estabelecimento em um imóvel cedido em comodato ou locação, localizado em município paulista vizinho do qual se situa a Consulente.

3. Tendo em vista que toda renda obtida será revertida e aplicada nos objetivos sociais e na manutenção das atividades da entidade, indaga se o estabelecimento comercial que pretende abrir deve ser considerado uma filial da entidade religiosa, podendo se aproveitar da imunidade retro citada.

 

Interpretação

4. Depreende-se do relato que a Consulente, entidade religiosa sem fins lucrativos, pretende abrir um novo estabelecimento localizado em município vizinho do qual se situa, voltado à realização de atividades comerciais de venda de mercadorias a consumidor final (“bazar social”) com o intuito de lucro, nessas reiteradas vendas, para assim angariar recursos financeiros que serão integralmente aplicados nos objetivos sociais da entidade e sua própria manutenção.

5. A respeito da imunidade conferida aos templos de qualquer culto, registre-se que este órgão consultivo entende que o referido dispositivo constitucional (artigo 150, VI, "b", e § 4º, da CF/1988) proíbe, tão somente, a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades.

6. Convém destacar, no caso em concreto, o balizamento que a doutrina faz entre impostos diretos e indiretos. Na acepção de Ricardo Lobo Torres (in "Tratado de direito constitucional financeiro e tributário", volume III: os direitos humanos e a tributação: imunidade e isonomia - Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 244):

"[...] os templos não pagam os impostos diretos, mas estão sujeitos à incidência dos indiretos, quer como compradores, quer como vendedores de mercadorias. [...]".

7. Com efeito, o ICMS, imposto classificado como “indireto”, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal de 1988, conforme expressa disposição do § 4º desse artigo (“as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”).

7.1. Nesse ponto, a título meramente de esclarecimento, observa-se que em situações excepcionais, esta Consultoria Tributária já emitiu o entendimento de que o repasse de produtos religiosos pode não ser alcançado pelo ICMS, mas, desde que: (i) seja efetuado diretamente pelo templo (igreja); (ii) seja efetuado graciosamente ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual (ou inferior) ao "preço de custo" ou ao "custo de reposição" (preço de aquisição atualizado) do produto; e (iii) os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico) – nesse sentido vide Respostas à Consulta nº 1640/2013, 2841/2014 e 11581/2016, disponíveis em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (módulo: Respostas de Consulta). No entanto, no caso da Consulente, verifica-se que esses requisitos não são preenchidos já que: (i) não serão vendidos diretamente pelo próprio templo; (ii) serão vendidos com lucro (tanto que esse lucro será revertido para a igreja); e (iii) pelo que se pode depreender não serão necessariamente objetos religiosos voltados ao culto na própria igreja.

8. Isso posto, cumpre salientar que, para fins de caracterização como contribuinte do ICMS, a deflagração do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não resvala na finalidade assistencial prevista para a entidade. Nesse sentido, dispõem os artigos 9º e 19, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000:

“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III)”.

[...]

 

“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

[...]

XII – os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.;

[...]”.

9. Diante do exposto, ainda que se caracterize como entidade religiosa sem fins lucrativos e mesmo que reverta a renda obtida no exercício da atividade comercial (venda de mercadorias para terceiros) para a manutenção de suas atividades precípuas, a entidade pode se revestir da condição de contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º transcrito, na medida em que comercialize mercadorias de forma habitual.

9.1. Dessa forma, o estabelecimento que praticar as referidas operações deve realizar sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e submeter-se a todas as demais regras do RICMS/2000, inclusive quanto às respectivas obrigações principais e acessórias estabelecidas nesse regulamento, como a emissão de Nota Fiscal com o respectivo destaque do imposto devido.

10. Assim, conclui-se que a Consulente, ao realizar com habitualidade a atividade de comércio (venda de mercadorias), efetua a circulação de mercadorias e, por isso, enquadra-se como contribuinte do ICMS, devendo requerer a abertura de inscrição da nova filial localizada em município paulista contíguo ao qual está domiciliada.

11. Nestes termos, no tocante à abertura do novo estabelecimento filial da Consulente, esclarece-se que deve ser feita a alteração dos seus dados cadastrais constantes no CADESP. Nesse sentido, recomenda-se a leitura dos procedimentos aplicáveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Sobre.aspx - menu “Guia do Usuário”; opção “Alteração de Dados Cadastrais”.

12. Frise-se que, remanescendo dúvidas, recomenda-se contato com o Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades para que possa orientar a Consulente acerca de procedimentos aplicáveis na abertura de um novo estabelecimento para realização de suas atividades comerciais.

13. Por fim, em função da atual situação pelo qual o país está passando, sugerimos a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e da Resolução SFP 26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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