Você está em: Legislação > RC 2183/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2183/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.183 11/11/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery191021292716375622456="743"><span jquery191021292716375622456="744"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de 2 (duas) Notas Fiscais para uma mesma operação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Via de regra, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (art. 204, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que seja regularizada a situação, valendo-se da denúncia espontânea.<o:p></o:p></p> <p jquery191021292716375622456="742"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2183/2013, de 11 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Emissão de 2 (duas) Notas Fiscais para uma mesma operação. I Via de regra, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (art. 204, do RICMS/2000). II Necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que seja regularizada a situação, valendo-se da denúncia espontânea. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, informa que vendeu cordões paralelos e torcidos a cliente estabelecido no Estado de Goiás que teve sua inscrição estadual cassada. Segundo relata, por tal motivo, a mercadoria (referente à Nota Fiscal nº 6631) teria ficado retida por um mês na barreira fiscal. 2. Explica que, depois de restabelecida a inscrição de seu cliente, este solicitou emissão de nova Nota Fiscal (de nº 6845) para acobertar a saída da mercadoria até seu estabelecimento, com CFOP 6.116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), entretanto, sem destaque do ICMS. 3. Expõe que a primeira Nota Fiscal teria tido o devido destaque do ICMS, e solicita orientação, indagando se deve cancelar a Nota Fiscal nº 6116 ou [...] [manter] a operação como está. Interpretação 4. Inicialmente, informamos que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, de forma que a primeira Nota Fiscal, que efetivamente corresponde à saída da mercadoria em comento, continua válida até sua entrega ao destinatário. 4.1. Assim, temos que a segunda Nota Fiscal não poderia ter sido emitida, pois, conforme prevê o artigo 204 do RICMS/2000: Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). (g.n.) 5. Assim, recomendamos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que seja regularizada sua situação, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário