RC 2183/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2183/2013, de 11 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de 2 (duas) Notas Fiscais para uma mesma operação.

 

I – Via de regra, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (art. 204, do RICMS/2000).

 

II – Necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que seja regularizada a situação, valendo-se da denúncia espontânea.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados”, informa que vendeu cordões paralelos e torcidos a cliente estabelecido no Estado de Goiás que teve sua inscrição estadual cassada. Segundo relata, por tal motivo, a mercadoria (referente à Nota Fiscal nº 6631) teria ficado retida por um mês na “barreira fiscal”.

 

2. Explica que, depois de restabelecida a inscrição de seu cliente, este solicitou emissão de nova Nota Fiscal (de nº 6845) para acobertar a saída da mercadoria até seu estabelecimento, com CFOP 6.116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), entretanto, sem destaque do ICMS.

 

3. Expõe que a primeira Nota Fiscal teria tido o devido destaque do ICMS, e solicita orientação, indagando se deve “cancelar a Nota Fiscal nº 6116 ou [...] [manter] a operação como está”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, de forma que a primeira Nota Fiscal, que efetivamente corresponde à saída da mercadoria em comento, continua válida até sua entrega ao destinatário.

 

4.1. Assim, temos que a segunda Nota Fiscal não poderia ter sido emitida, pois, conforme prevê o artigo 204 do RICMS/2000:

 

“Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").” (g.n.)

 

5. Assim, recomendamos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que seja regularizada sua situação, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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