RC 2184/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2184/2013, de 31 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 31 do § 1º do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal) e nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria), ambos do RICMS/2000:

 

I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de higiene pessoal ou de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nesses dispositivos regulamentares

 

II - Havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária

 

III - Às “malas de viagem” e “carteiras” (daquelas utilizadas para portar notas)”, não se aplica a substituição tributária;

 

IV – Relativamente a “bolsas de viagem”, cabe ao contribuinte analisar se podem se caracterizar ou não como “maletas e pastas para documentos e de estudante” ou “estojo escolar” ou “estojo para objetos de escrita”, ou “malas e maletas de toucador”.

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividade o “comércio varejista de artigos do vestuário e de viagem, bem como o comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem”.

 

2. Transcreve o artigo 313-Z13 do RICMS/00, indagando se as malas de viagem (NCM 4202.1) sacolas de viagem (NCM 4202.9) e carteiras (NCM 4202.3) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária prevista nessa norma.

 

3. Expõe seu entendimento no sentido de que não se aplica a substituição tributária nas operações com essas mercadorias, pois não se enquadram exatamente nas descrições da norma.

 

 

Interpretação

 

4. Esclarecemos, preliminarmente, que: (i) para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista nos artigos 313-G e 313-Z13 do RICMS/2000 às saídas de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é necessário que elas se caracterizem, respectivamente, como produtos de higiene pessoal e produtos de papelaria e estejam arroladas, nos itens desses artigos, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, (ii) havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária e (iii) a responsabilidade pela classificação da mercadoria na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5. Isso posto, transcrevemos os artigos do RICMS/00 objeto de dúvida (artigo 313-G - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL e artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA):

 

“Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XX e § 8°, 1):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (grifo nosso).

 

(...)”.

 

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

 

(...)

 

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (grifos nossos).

 

(...)”.

 

6. Quanto às “malas de viagem” e “carteiras” (daquelas utilizadas para portar notas), são mercadorias que não se enquadram nas descrições constantes do item 31 do § 1º do artigo 313-G nem no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13, ambos do RICMS/2000, de modo que a elas não se aplica a substituição tributária de que tratam os referidos dispositivos.

 

7. Quanto às mercadorias referidas no relato como “bolsas de viagem”, cabe à Consulente analisar se podem se caracterizar ou não como “maletas e pastas para documentos e de estudante” ou “estojo escolar” ou “estojo para objetos de escrita”, a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária do artigo 313-Z-13 do RICMS/00 (vide item 3).

 

7.1. O mesmo deve ser feito com relação a tais mercadorias, quanto ao item 31 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 (substituição tributária de produtos de higiene pessoal), no qual constam “malas e maletas de toucador”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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