Você está em: Legislação > RC 2184/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2184/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.184 31/10/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19107834929202362856="1034"><b jquery19107834929202362856="1035"><span jquery19107834929202362856="1036">ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 31 do § 1º do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal) e nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria), ambos do RICMS/2000: <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107834929202362856="1037"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1038"><b jquery19107834929202362856="1039"><span jquery19107834929202362856="1040">I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de higiene pessoal ou de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nesses dispositivos regulamentares<o:p jquery19107834929202362856="1041"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1042"><b jquery19107834929202362856="1043"><span jquery19107834929202362856="1044">II - H<span jquery19107834929202362856="1045">avendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária<o:p jquery19107834929202362856="1046"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1047"><b jquery19107834929202362856="1048"><span jquery19107834929202362856="1049">III - <span jquery19107834929202362856="1050"> Às “malas de viagem” e “carteiras” (daquelas utilizadas para portar notas)”, não se aplica a substituição tributária;<o:p jquery19107834929202362856="1051"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1052"><b jquery19107834929202362856="1053"><span jquery19107834929202362856="1054"><o:p jquery19107834929202362856="1055"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1056"><b jquery19107834929202362856="1057"><span jquery19107834929202362856="1058">IV – Relativamente a <b jquery19107834929202362856="1059"><span jquery19107834929202362856="1060">“bolsas de viagem”, cabe ao contribuinte analisar se podem se caracterizar ou não como <i jquery19107834929202362856="1061">“maletas e pastas para documentos e de estudante” ou “estojo escolar” ou “estojo para objetos de escrita”, ou “malas e maletas de toucador”.<o:p jquery19107834929202362856="1062"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2184/2013, de 31 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária disciplinada no item 31 do § 1º do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal) e nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria), ambos do RICMS/2000: I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de higiene pessoal ou de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nesses dispositivos regulamentares II - Havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária III - Às malas de viagem e carteiras (daquelas utilizadas para portar notas), não se aplica a substituição tributária; IV Relativamente a bolsas de viagem, cabe ao contribuinte analisar se podem se caracterizar ou não como maletas e pastas para documentos e de estudante ou estojo escolar ou estojo para objetos de escrita, ou malas e maletas de toucador. Relato 1. A Consulente tem por atividade o comércio varejista de artigos do vestuário e de viagem, bem como o comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem. 2. Transcreve o artigo 313-Z13 do RICMS/00, indagando se as malas de viagem (NCM 4202.1) sacolas de viagem (NCM 4202.9) e carteiras (NCM 4202.3) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária prevista nessa norma. 3. Expõe seu entendimento no sentido de que não se aplica a substituição tributária nas operações com essas mercadorias, pois não se enquadram exatamente nas descrições da norma. Interpretação 4. Esclarecemos, preliminarmente, que: (i) para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista nos artigos 313-G e 313-Z13 do RICMS/2000 às saídas de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é necessário que elas se caracterizem, respectivamente, como produtos de higiene pessoal e produtos de papelaria e estejam arroladas, nos itens desses artigos, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, (ii) havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária e (iii) a responsabilidade pela classificação da mercadoria na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. Isso posto, transcrevemos os artigos do RICMS/00 objeto de dúvida (artigo 313-G - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL e artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA): Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XX e § 8°, 1): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (grifo nosso). (...). Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00; (...) 10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (grifos nossos). (...). 6. Quanto às malas de viagem e carteiras (daquelas utilizadas para portar notas), são mercadorias que não se enquadram nas descrições constantes do item 31 do § 1º do artigo 313-G nem no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13, ambos do RICMS/2000, de modo que a elas não se aplica a substituição tributária de que tratam os referidos dispositivos. 7. Quanto às mercadorias referidas no relato como bolsas de viagem, cabe à Consulente analisar se podem se caracterizar ou não como maletas e pastas para documentos e de estudante ou estojo escolar ou estojo para objetos de escrita, a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária do artigo 313-Z-13 do RICMS/00 (vide item 3). 7.1. O mesmo deve ser feito com relação a tais mercadorias, quanto ao item 31 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 (substituição tributária de produtos de higiene pessoal), no qual constam malas e maletas de toucador. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário