RC 2186/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2186/2013, de 31 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Mercadoria remetida para armazém geral paulista por fornecedor localizado em outro Estado tendo como destinatário contribuinte também paulista.

 

I. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Estado de São Paulo, tendo como destinatário estabelecimento paulista, aplicam-se as disposições do artigo 32 do Convênio s/nº, de 15/12/70, e do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/00.

 


Relato

 

1. A Consulente, confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, afirma que por motivo de logística solicita que seus fornecedores entreguem as mercadorias por ela adquiridas diretamente em armazém geral localizado neste Estado.

 

2. Relata que quando seus fornecedores estão localizados neste Estado, utiliza-se da disciplina do artigo 12 do Anexo VII do Livro VI do RICMS/00. Entretanto, afirma que possui dúvida com relação aos procedimentos fiscais a serem adotados quando seus fornecedores estão localizados em outro Estado.

 

3. Exemplifica uma situação em que seu fornecedor, estabelecido no Rio Grande do Sul, remete as mercadorias por ela adquiridas para armazém geral deste Estado acompanhada de Nota Fiscal com o CFOP 6.923, e envia Nota Fiscal para a Consulente com o CFOP 6.118.

 

4. Solicita, assim, orientação quanto à forma correta de escrituração e procedimento no caso em questão.

 

 

Interpretação

 

5. Ao caso em análise, por se tratar de saída de mercadoria para armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, aplicam-se as disposições do artigo 32 do Convênio s/nº, de 15/12/70, correspondente ao artigo 12 do Anexo VII do Livro VI do RICMS/00, ainda que o fornecedor esteja localizado em outro Estado:

 

Convênio S/Nº, de 15/12/1970

 

“Art. 32. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II - valor da operação;

 

III - natureza da operação;

 

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

 

V - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

 

VI - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido.

 

§ 1º O armazém geral deverá:

 

1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

 

2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

 

1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

 

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do _artigo 26, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 

3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.”

 

RICMS/00

 

Anexo VII – Depósito Fechado, Armazém Geral e Equiparados

 

Capítulo II – Armazém Geral

 

“Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II - o valor da operação;

 

III - a natureza da operação;

 

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

 

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

 

§ 1º - O armazém geral deverá:

 

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

 

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

 

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

 

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

 

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.”

 

6. Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que, na situação relatada na presente consulta, o fornecedor gaúcho deveria ter emitido somente uma Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as informações determinadas pelos incisos I a V do artigo 32 do Convênio s/nº, de 15/12/70, para acompanhar as mercadorias adquiridas pela Consulente até o armazém geral. O armazém geral, por sua vez, conforme prevê o § 1º do citado artigo 32, deveria registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Livro Registro de Entradas, apor a data da entrada das mercadorias em seu estabelecimento e remetê-la ao destinatário (no caso, a Consulente). 

 

7. Entretanto, tendo em vista a informação da Consulente de que seu fornecedor emitiu duas Notas Fiscais, uma para acompanhar a mercadoria e outra diretamente para a Consulente, para regularizar a operação já realizada, a Consulente deve escriturar a Nota Fiscal de venda recebida diretamente do fornecedor gaúcho, emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria e remetê-la ao armazém geral conforme as determinações do § 2º do artigo 32 do referido Convênio (§ 2º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/00).

 

8. Recomendamos que a Consulente entre em contato com seu fornecedor, localizado no Rio Grande do Sul, para que se dirija à Secretaria da Fazenda de seu Estado e verifique a eventual necessidade de regularização de sua situação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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