RC 21886/2020
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07/05/2022 21:13

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21886/2020, de 23 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/06/2020

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno do produto industrializado – Tributação.

I.          Os materiais de propriedade da Consulente aplicados no processo devem ser regularmente tributados e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida.

II.         Por força da Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. Nas operações interestaduais os serviços prestados devem ser normalmente tributados.

III.        Caso o autor da encomenda seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, mesmo em operações internas o diferimento do ICMS incidente sobre a parcela referente à mão de obra resta impossibilitado.

Relato

1.         A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 32.50-7/07 (fabricação de artigos ópticos) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que recebe de diversas óticas (encomendantes), lentes (classificadas no código 9001.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), para que efetue beneficiamento, que consiste no tratamento antirreflexo, acobertadas por Nota Fiscal de remessa com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.901 ou 6.901.

2.         Informa que, após o beneficiamento, o retorno dessas lentes para as óticas é feito com a emissão de Notas Fiscais com CFOP 5.902 ou 6.902 e o serviço prestado (beneficiamento) é registrado com o CFOP 5.124 ou 6.124.

3.         Diante disso, questiona se deve recolher ICMS sobre o valor total cobrado pelo beneficiamento ou somente sobre o valor dos insumos empregados na lente, citando, como exemplo, o caso em que o valor do serviço corresponde a 70% do custo do beneficiamento e o valor dos insumos empregados corresponde a 30%.

4.         Se for cobrado ICMS somente sobre os insumos, pergunta se esse ICMS é cobrado apenas nas operações dentro do Estado de São Paulo ou também para outros Estados da federação.

5.         Questiona, ainda, se precisa informar a legislação correspondente nos campos destinados a dados adicionais da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Interpretação

6.         Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 4º, I, b, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento).

7.         Cabe ainda esclarecer que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Assim, essa resposta se limitará a detalhar os procedimentos a serem adotados pelo industrializador (Consulente), em operação que seja caracterizada como industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

8.         No retorno de mercadoria recebida diretamente do autor da encomenda, para processo de industrialização por conta de terceiro, o industrializador deve emitir Nota Fiscal, conforme prevê o artigo 404, do RICMS/2000, além de obedecer aos demais requisitos previstos na legislação, utilizando os seguintes CFOPs:

8.1.     5.124/6.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) nos itens relativos às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial e serviços prestados;

8.2.     5.902/6.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda.

9.         A lentes recebidas do autor da encomenda, para realização do processo industrial, devem ser devolvidas sem o destaque do imposto estadual, mesmo para encomendantes estabelecidos em outros Estados, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

10.      Já os materiais de propriedade da Consulente, aplicados no processo, devem ser regularmente tributados e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados.

11.      Em relação aos serviços prestados, por força da Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. Nas operações interestaduais os serviços prestados devem ser normalmente tributados.

12.      Cumpre esclarecer que, caso o autor da encomenda seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, mesmo em operações internas, o diferimento do ICMS incidente sobre a parcela referente à mão de obra resta impossibilitado, conforme se observa no item 1, do parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria CAT 22/2007:

“Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;”

13.      Por fim, respondendo ao último questionamento da Consulente, frise-se que não há nenhuma previsão na disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (industrialização por conta de terceiros) de exigência de preenchimento da legislação nos dados adicionais da Nota Fiscal Eletrônica relativa ao retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.

14.      Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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