RC 2188/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2188/2013, de 31 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS COM “PÃO DE ALHO RECHEADO” CLASSIFICADO NA SUBPOSIÇÃO 1905.20 DA NBM/SH – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

 

I. Nas operações internas com o produto “pão de alho recheado”, classificado na subposição 1905.20 da NBM/SH a alíquota aplicável é a de 12% (doze por cento), conforme disposto no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.

 

II. Considerando as notas relativas à posição 1905 da NBM/SH (letra “A”, item 6) das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que descreve o produto pão de especiarias, e a definição do termo “especiarias”, segundo a ANVISA (Resolução RDC-276/2005), conclui-se que o produto “pão de alho recheado”, classificado na subposição 1905.20 da NBM/SH se enquadra na descrição do inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (redução de base de cálculo).

 

III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, portanto, deve ser considerada tanto na base de cálculo da operação própria do substituto quanto na base de cálculo referente a substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal, do ramo de “fabricação de produtos de panificação industrial”, expõe que:

 

“Determinada empresa, optante pelo regime Lucro presumido, industrializa o produto pão de alho recheado, classificado  no NCM 1905.20, que segundo o artigo 54, XVI, aplicar-se-á a alíquota de 12%. Há também a previsão de redução da base de cálculo  conforme indica artigo 3º, XIV do Anexo II do RICMS. Mesmo o artigo 3º tratando de produtos de cesta básica, e o referido produto em questão não pertencer a esta categoria, podemos nos beneficiar desta redução, aplicando uma alíquota final de 7%. E quanto ao cálculo da Substituição tributaria, podemos também usufruir desta redução ou aplicar diretamente a alíquota de 12% ?”

 

 

Interpretação

 

2. Destaque-se, de início, que o enquadramento de determinado produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

3. Cabe esclarecer que nas operações internas com os produtos “pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40”, todas da NBM/SH, a alíquota aplicável é a de 12% (doze por cento), conforme disposto no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.

 

4. Quanto à redução de base de cálculo, o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 assim estabelece:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

[...]

 

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;” (g.n)

 

4.1. Como se observa do dispositivo ora transcrito a redução de base de cálculo nele constante não é concedida em caráter geral para o produto pão. Para que o produto fabricado pela Consulente faça jus ao benefício referido, é necessário que esteja classificado no código da NBM/SH expressamente indicada no dispositivo (1905.20.90) e que corresponda, por sua descrição, respectivamente a pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos.

 

5. Atente-se que em se tratando de produtos que a legislação tributária a eles se refere, indicando, além da denominação genérica, o código de classificação na NBM/SH, é necessário recorrer às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para o confronto entre o produto a que a lei se refere e aquele outro, objeto de análise.

 

5.1. Desse modo, as NESH ao tratar do produto denominado pão de especiarias (subposição 1905.20 da NBM/SH) o descreve como “um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentam-se recobertos de açúcar”.

 

6. Segundo o Regulamento Técnico para Especiarias, Temperos e Molhos, aprovado pela Resolução RDC-276/2005 da ANVISA o termo “especiarias” é definido como “produtos constituídos de partes de espécies vegetais, como raízes, rizomas, bulbos, cascas, folhas, flores, frutos, sementes e outras partes das plantas, possuidoras de substâncias aromáticas ou picantes, utilizadas para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas”. Com fulcro na aludida norma, depreende-se que o alho se encaixa na definição de especiaria.

 

7. Assim, considerando as notas relativas à posição 1905 da NBM/SH (letra “A”, item 6) das NESH, que descreve o produto pão de especiarias, e a definição do termo “especiarias”, segundo a ANVISA (Resolução RDC-276/2005), conclui-se que o produto “pão de alho recheado”, classificado na posição 1905.20 da NBM/SH, se enquadra na descrição prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Desse modo, se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com o produto descrito pela Consulente, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

 

8. Embora a Consulente não tenha indicado o dispositivo da legislação relativa ao regime de substituição tributária aplicável ao produto em análise, observamos que o item 7 “c” do inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000 prevê a aplicação desse regime a “bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias – exceto panetones classificados no código 1905.20.10, 1905.20”.

 

9. Portanto, como a redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as operações internas, a carga tributária reduzida de 7% será aplicada tanto na operação própria do substituto como no cálculo da substituição tributária.

 

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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