RC 21906/2020
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07/05/2022 21:13

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21906/2020, de 23 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/06/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Emissão de documento fiscal – Obrigatoriedade de inscrição do estabelecimento no CADESP e no CNPJ.

I.          Devem ser indicados nos documentos fiscais o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Relato

1.         A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 22.19-6/00 (fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), apresenta consulta para esclarecer dúvidas com relação à emissão de Nota Fiscal de entrada na compra de matéria-prima direta de produtor rural dentro do Estado de São Paulo.

2.         Menciona que o artigo 136, I, a, do RICMS/2000 dispõe que o contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

3.         Cita que a Nota Técnica 2018.001 permitiu a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por pessoal física.

4.         Explica, ainda, que o Comunicado CAT nº 45/2008 esclarece que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado, não descaracteriza a condição de pessoa física do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), e que a Portaria CAT 14/2006 estabelece que todos os produtores rurais passam a ter a obrigatoriedade de obter inscrição estadual através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD) e, com isso, passam a obter o CNPJ no ato da Inscrição.

5.         Diante do exposto, questiona se, a partir do momento em que o Produtor Rural obtém a Inscrição Estadual e, em conjunto, o CNPJ, a empresa que adquire os produtos de produtor rural (pessoa física) terá que emitir Nota Fiscal de entrada com as informações do CNPJ e Inscrição Estadual ou permanecerá emitindo a Nota Fiscal de entrada com o CPF do produtor rural e sem a inscrição estadual.

Interpretação

6.         Inicialmente, convém salientar que esta Consultoria já se manifestou anteriormente no sentido de que o produtor rural é pessoa natural (artigo 32, §1º, do RICMS/2000) e a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição.

7.         Prosseguindo, em relação ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se que devem ser indicados nos documentos fiscais o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme os artigos 1º e 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998.

8.         Registre-se, ainda, que, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e, cabe a Consulente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, I, a, do RICMS/2000), devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

9.         Ressalta-se que, caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, a Consulente deverá promover sua adequação nos termos dos artigos 518 e 519 do RICMS/2000, inclusive quanto a pedido formal de “denúncia espontânea” (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.

10.      Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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