RC 21908/2020
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07/05/2022 21:14

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21908/2020, de 02 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2020

Ementa

ICMS – Saldo credor e crédito acumulado.

I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.

II. Os créditos de ICMS não apropriados como créditos acumulados, conforme artigo 71 do RICMS/2000, são meros saldos credores de ICMS.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), informa que fabrica e comercializa imãs de ferrite para alto falantes.

 

2. Menciona que o mercado em que atua está praticamente inoperante em função da pandemia e não está tendo atividade para gerar quase nenhum caixa.

 

3. Acrescenta que possui um débito apurado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) referente a março de 2020 no valor de R$93.141,36, o qual está tentando acertar. Por outro lado, possui um crédito acumulado na GIA de maio de 2020 no valor de R$46.806,76.

 

4. Questiona se pode compensar o débito com o crédito acumulado e fazer o pagamento da diferença na Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE).

 

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.

 

5.1.  Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.

 

5.2. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento que não foi apropriado como crédito acumulado, ainda que tenha sido gerado em uma das hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), tal saldo credor pode ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal para um mesmo período (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/2000) e na transferência (como crédito simples do ICMS) nas hipóteses dos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000.

 

6. Dessa feita, na hipótese de a Consulente realmente possuir crédito acumulado, ou ainda, saldo credor que possa ser apropriado como crédito acumulado, deverá observar as regras da Portaria CAT 26/2010, sobretudo para sua utilização na liquidação de débito fiscal do ICMS.

 

7. Esclareça-se também que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.

 

7.1. Nesse sentido, salienta-se que, de acordo com o artigo 55 do Decreto 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

8. Assim, remanescendo dúvidas, recomenda-se contato com o Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades para que possa orientar a Consulente acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar seu débito.

 

9. Por fim, em função da atual situação pelo qual o país está passando, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e da Resolução SFP 26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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