RC 2190/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2190/2013, de 05 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal de natureza internacional “porta a porta” (exportação) realizada por OTM paulista, com início em outro Estado - Obrigações acessórias.

 

I. O prestador do serviço de transporte deve obedecer às prescrições legais e regulamentares do ente federativo onde se der o início da prestação.

 

II. O tomador do serviço, ao escriturar o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte contratada, deve seguir as normas do Estado onde se encontra estabelecido.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua matriz estabelecida em outro Estado da Federação, formula consulta nos seguintes termos:

 

“A consulente contrata transportadora localizada em São Paulo (operador de transporte intermodal) para retirar a carga de sua unidade de Goiás e entregá-la em Taiwan. Nesta prestação de serviço de transporte acontecerá as seguintes situações:

 

a) Transportadora leva o container vazio até a unidade da Consulente localizada em Goiás;

 

b) O container é carregado com mercadoria a granel e segue de transporte rodoviário até local de Transbordo localizado em São Paulo (cidade de Araraquara);

 

c) Container segue de transporte ferroviário até o Porto de Santos;

 

d) Container segue de navio até Hongkong e do porto segue até Taichung.

 

O vínculo da Consulente com a transportadora é para que esta faça o frete até o local do destino fora do País e cobre por este serviço em sua totalidade, independentemente das diversas modalidades de serviço de transporte que a transportadora precisar fazer.

 

No Porto de Santos, acontecem os serviços de capatazia, movimentação da mercadoria, que estão no âmbito do Imposto Sobre Serviços, cuja competência é Municipal.

 

O prestador de serviço de transporte em questão, para cobrar por esta prestação, emite ao tomador (Consulente) um documento denominado Bill of Lading – Multimodal Transport  or Port-to-Port Shipment.”

 

Ø Transcrevendo os artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, que tratam da emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, indaga:

 

“1) Este documento emitido pelo prestador de serviço de transporte é o documento hábil para ser escriturado para fins de ICMS? Se a resposta for afirmativa, qual a forma escriturar o documento emitido pelo prestador de serviço de transporte?

 

2) O transportador não deveria emitir um Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC) para documentar as prestações de serviço de transporte que ocorreram dentro do País em suas diversas modalidades?

 

3) Em virtude de envolver uma operação/prestação de exportação de mercadorias, nas prestações que aconteceram no País em diversas modalidades de modais, todas estariam amparadas pela não-incidência do ICMS do serviço de transporte vinculado à exportação? Está correto este entendimento?

 

4) Caso a resposta a questão 3 seja negativa, como o serviço de transporte deve ser documentado para fins de demonstrar a tributação do ICMS e para fins de crédito e pagamento do ICMS pelo tomador? Pois o documento “BL” emitido pelo transportador não contempla tais informações.”

 

 

Interpretação

 

2. Em primeiro lugar, face à falta de informações acerca da atividade realizada pelo estabelecimento goiano da Consulente, local onde o operador de transporte multimodal paulista (OTM) retira a carga, partiremos do pressuposto que tal estabelecimento é contribuinte do imposto, proprietário da carga à qual efetua saída e tomador do serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta”.

 

3. Sendo assim, como o início da prestação do serviço de transporte multimodal se dá no Estado de Goiás, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto aos procedimentos relativos às obrigações tributárias, inclusive acessórias (artigo 11, II, “a” da Lei Complementar 87/96).

 

4. No entanto, a título de informação quanto ao entendimento deste órgão sobre a prestação de transporte multimodal de natureza internacional, a revista Boletim Tributário, de julho de 2005, publicou, nas páginas 448 a 449, a Resposta à Consulta 581/2004, transcrita parcialmente a seguir:

 

“5 - Esclarecemos que no transporte multimodal de cargas, que é considerado ‘internacional quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional’ (artigo 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.611/98), o operador, aqui considerado como o responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, pode subcontratar e utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto. A legislação tributária trata esse caso de subcontratação de trechos de transporte como um ‘redespacho’, reservando o termo ‘subcontratação’ para o caso em que o operador (empresa transportadora) repassa o trajeto inteiro a terceiro (artigos 4º, II, 205 e 206 do RICMS/00).

 

6 - Em relação à prestação de serviço de transporte de natureza internacional, isto é, aquela na qual a execução do serviço se dá desde o território nacional (portanto, em parte no território nacional) até o destinatário no exterior, ainda que multimodal, com a devida cobertura cambial, não há incidência do ICMS, posto que esse incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual (inciso II do artigo 155 da Constituição Federal de 1988). Essa situação não se altera com o transbordo, caso ocorra, entre veículos do próprio operador (empresa transportadora), pois ele se dá em razão do mesmo contrato e não constitui uma nova prestação de serviços.”

 

5. Portanto, no que tange às questões 1 e 2, a Consulente deve dirigir as dúvidas relativas tanto ao documento correto a ser emitido pelo OTM paulista (e à forma de fazê-lo) quanto à sua escrituração, na hipótese de ser o estabelecimento goiano o tomador do serviço, ao Estado de Goiás.

 

6. Quanto às indagações 3 e 4, essas restam prejudicadas por falta da legitimidade estabelecida pelo artigo 510 do RICMS/2000, uma vez que, no caso de o OTM paulista, responsável pelo transporte na íntegra perante o seu contratante (Consulente), subcontratar parte do trajeto com outro transportador, é o OTM paulista o tomador do serviço nessa subcontratação, não sendo, a Consulente, parte nesse contrato.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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