RC 2191/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2191/2013, de 07 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO FISCAL

 

I – Impossibilidade de crédito do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte optante do simples nacional, não destinada à industrialização ou à comercialização pelo estabelecimento adquirente (artigo 63, XI, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

 

“Nossa  empresa atua no ramo de comercio atacadista de alimentos para animais, CNAE 4623-1/09, nosso regime de apuração é o “Regime Periódico de Apuração – RPA”, atuamos na comercialização e distribuição dos seguintes produtos:

 

a) - Classificado na posição 2309.90.10 – Produtos dentro da Substituição Tributaria – Ração animal – tipo Pet – artigo 313-J do Ricms/00.

 

b) - Classificado na posição 2309.90.10 – Produtos isentos de icms conforme anexo I, artigo 41, inciso V do Ricms/00 (Insumos Agropecuários).

 

A respectiva empresa possui frota própria de caminhões e utilitário para fazer todo o processo de retirada dos produtos relacionados acima nos fabricante, bem como realizar todo o processo de distribuição aos nossos clientes.

 

A empresa acaba de fazer a aquisição de uniformes para ser distribuídos aos funcionários, uniformes estes classificados - na posição ncm/sh 6105.90.00 – de um fornecedor optante pelo simples nacional, situado no Estado de São Paulo.

 

Para o correto procedimento estabelecido pela Cat nº 154 de 03/12/2008, devemos:

 

a)-Emitir no ato da entrada da mercadoria em nosso estabelecimento uma Nota Fiscal com o cfop 5949,  com destaque do valor do imposto utilizado a alíquota nas operações internas, que no caso do respectivo produto (ncm/sh 6105.90.00) é de 18%. (Artigo 52 a 55 do Ricms/2000)

 

b)-No campo “informações Complementares” colocar a expressão “Nota fiscal emitida nos termos da Portaria Cat 154 de 03/12/2008, nota fiscal de aquisição nº XXX, de XX/XX/2013.

 

c)-Como os uniformes serão retirados pelos empregados no interior da empresa, ficamos dispensados de emitir a nota fiscal de “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”, artigo 2º da portaria CAT 154 de 03/12/2008

 

Como a aquisição dos uniformes foi feita de um contribuinte optante pelo simples nacional, que em sua nota fiscal de venda destacou no campo “Dados Adicionais”:

 

“Permite aproveitamento do credito de icms no valor de R$ 182,33 correspondente a alíquota de 2,84% nos temos do artigo 23 L.C. 123”

 

Nossa empresa pergunta:

 

"Podemos nos creditar no livro de entrada do icms de R$ 182,33 destacado no campo “Dados Adicionais” da respectiva nota fiscal do optante do simples nacional?"”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT-154, de 03/12/2008, estabelece o procedimento aplicável nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, esclarecemos que referida Portaria é aplicável às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional, como por exemplo, as cestas básicas.

 

3. Sendo assim, apesar de não ter sido indagado pela Consulente, informamos que não é aplicável o disposto na Portaria CAT-154/2008 à situação sob análise, pois os uniformes adquiridos pela Consulente para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho não se enquadram na hipótese prevista na referida Portaria.

 

4. Feita essa observação, registramos, em resposta à indagação formulada, que a Consulente não poderá creditar-se do ICMS destacado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (optante do simples nacional) dos uniformes por ela adquiridos, tendo em vista que o inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000 permite o crédito do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte optante do simples nacional, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, e, no caso em análise, não se trata de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, mas sim de uniformes que serão utilizados por seus empregados para o exercício do trabalho:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38 § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

(...)

 

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

(...)”

 

5. Por fim, salientamos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades que uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que somente darão direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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