RC 2192/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2192/2013, de 11 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – “Desfazimento” – Devolução de mercadorias pelo contribuinte substituído ao fornecedor (contribuinte substituto)

 

O contribuinte substituído, ao promover a devolução das mercadorias, adquiridas do substituto tributário, mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria (em conformidade com o item 4 da Decisão Normativa CAT-04/2010), poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto – mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/2000”.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que “atua no ramo de comercio atacadista de ração e outros produtos alimentícios para animais, CNAE 4623-1/09, atuamos na comercialização e distribuição do seguinte produto: Classificado na posição 2309.90.10 – Produtos dentro da Substituição Tributaria – Ração animal – tipo Pet – artigo 313-J do Ricms/00.”

 

2. Expõe que “em relação ao produto ‘ração animal – tipo pet”, recebidos diretamente do fabricante (Substituto) situado no Estado de São Paulo, o respectivo fabricante destaca em sua danfe o icms retido, conforme determina o regulamento do icms artigo 313-I, com esta operação nossa empresa fica no papel de Contribuinte Substituído (...)”

 

3. Relata que “houve uma devolução da mercadoria recebida com icms retido para o contribuinte substituto o fabricante, que deverá efetuar o respectivo lançamento em seu livro de entrada na forma do artigo 276 do Ricms/00, com crédito do icms da operação própria, devendo ainda o substituto anotar na coluna observações a base de calculo e o valor do icms retido desta devolução efetuada pelo contribuinte substituído(distribuidora).”

 

4. Cita a Decisão normativa CAT nº 04/10, a qual prevê, em seu item 4, a forma como deve ser emitida a nota fiscal, pelo contribuinte substituído, na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, e registra que emitirá  nota fiscal “com debito do imposto relativo a operação própria, devendo destacar no campo destinado a informações complementares da Danfe a situação de que se trata de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributaria, indicando o artigo do Ricms que trata da aplicação do regime do produto, o valor do imposto retido e sua base de calculo, bem como o numero e data da nota fiscal que deu origem a devolução.”

 

5. Diante do exposto, afirma que cabe “ao contribuinte substituído (distribuidora) anular o debito do valor do icms destacado na  sua respectiva nota fiscal de devolução, efetuando um lançamento a crédito no livro de registro de apuração do icms no quadro “outros créditos” fundamentado pelo artigo 59 do Ricms/00.”

 

6. Por fim, indaga: “A forma aplicada pelo substituído (distribuidora) para anular o respectivo debito do icms gerado pela nota fiscal de devolução emitida a favor do fabricante (substituto), esta correta?”

 

 

Interpretação

 

7. Informamos que em situação idêntica à relatada na presente consulta, este órgão consultivo se manifestou no sentido de que tendo em vista a ausência de norma específica, as disposições do artigo 269, inciso II, e a permissão do artigo 272 do RICMS/2000 ("o contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação"), entendemos que esse dispositivo, com a necessária adequação, poderá ser aplicado à situação sob exame, visto que, com a devolução de mercadorias, opera-se a anulação da operação anterior (inicialmente sujeita à substituição tributária).

 

8. Dessa forma, o contribuinte substituído deve escriturar o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução da mercadoria para o fornecedor e, em contrapartida, escriturar o crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal original (artigo 273, III, do RICMS/2000), não apropriado na ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento em virtude da sujeição à substituição tributária (artigo 278 do RICMS/2000), operação ora anulada.

 

9. Assim, em resposta à indagação da Consulente (substituída tributária), esclarecemos que ao promover a devolução das mercadorias, adquiridas do substituto tributário, mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria (conforme item 4 da Decisão Normativa CAT-04/2010), poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/2000".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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