RC 21939/2020
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07/05/2022 21:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21939/2020, de 27 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2020

Ementa

ICMS – Insumos – Decisão Normativa CAT-1/2001 - Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel.

I - Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo imposto pago quando de sua aquisição.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (CNAE 29.41-7/00).

2. Informa que, em razão da pandemia, passou a importar, para distribuição entre seus colaboradores, e de uso obrigatório, por determinação das autoridades sanitárias, os seguintes produtos: máscaras de proteção, classificada no código 6307.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); luvas de borracha vulcanizada, classificada no código 4015.19.00 da NCM e gel antisséptico base álcool 70% (álcool em gel), classificado no código 3808.94.29 da NCM.

3. Indaga (i) se pode creditar-se do ICMS pago quando da aquisição dessas mercadorias e (ii) se podem ser consideradas como insumos, inclusive quando utilizadas pelos colaboradores do setor administrativo, por determinação das autoridades sanitárias, que obrigam o seu uso em razão da pandemia.

 

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Isso posto, colacionamos o trecho da Decisão Normativa CAT-1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) que importa para a presente resposta:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (grifo nosso)

6. À conta do exposto, verifica-se que os materiais a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.

7. Como se observa, máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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