RC 2193/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2193/2013, de 06 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de Insumos com Conteúdo de Importação de até 40% – Cálculo do Conteúdo de Importação e do valor da parcela importada do exterior, conforme o artigo 3º, § 1º, 1, c, da Portaria CAT-64/2013.

 

I. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

 

II. Insumos com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% deverão ser considerados como se fossem 100% Nacionais, sendo que para estes insumos não há “valor da parcela importada do exterior”.

 

III. No caso de produtos industrializados que utilizem como insumos apenas os com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%, não haverá “valor da parcela importada do exterior”, e portanto, o “conteúdo de importação” será zero, não havendo necessidade de preenchimento da FCI.

 

IV. Todavia, se para algum produto industrializado após a aplicação do cálculo do “conteúdo de importação”, no termos do Artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, houver algum “valor da parcela importada do exterior”, o industrializador deverá informar normalmente nas Notas Fiscais Eletrônicas a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI destes produtos, nos termos dos artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente à “fabricação de embalagens de material plástico” relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto ao cálculo do Conteúdo de Importação a ser informado na FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.

 

2. Relata que “o motivo da (...) consulta é referente a uns produtos que compramos de fornecedores para INSUMO (industrializar) e estes produtos na Nota Fiscal do fornecedor estão vindo com CST 500, que analisando o CST seria: nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (...) e na Nota Fiscal do fornecedor não vem nenhuma informação de conteúdo de importação”.

 

3. Isso posto, indaga:

 

“Porque esses produtos para industrializar vêm na nota fiscal do fornecedor com CST 500, e CST 500 significa que o produto é NACIONAL, quando o conteúdo de importação for de até 40%, portanto, para esse produto específico ou para todos aqueles que vir com CST 500, a minha empresa NÃO deve preencher a FCI - Ficha de conteúdo de importação conforme Portaria CAT 64/2013, artigo 3º, §3º, item 1.

 

OU

 

Devo apresentar a FCI independente da porcentagem do conteúdo de importação, independente do CST que vir na nota do fornecedor?”

 

 

Interpretação

 

4. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

5. Feitas essas observações, informamos, em resposta à indagação da Consulente, que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

 

5.1 Especialmente a Consulente deve atentar quanto ao cálculo do conteúdo de importação, que no caso de aquisição de insumos adquiridos no mercado nacional e industrializados no Brasil (com Conteúdo de Importação superior ou inferior a 40%), que serão utilizadas como insumos, que para fins de cálculo do conteúdo de importação, na saída dos produtos industrializados, a Consulente deverá considerar como parcela importada o valor informado na Nota Fiscal do seu fornecedor, conforme prevê o artigo 3º, § 1º, 1, c, da Portaria CAT-64/2013, observando-se, ainda, o § 3º do mesmo artigo:

 

“Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

§ 1º - Considera-se:

 

1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

 

(...)

 

c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

 

(...)

 

§ 3º - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:

 

1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;

 

2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

 

3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

 

(...)”

 

5.2 No caso (relatado nos itens 2 e 3) de aquisições de insumos no mercado nacional com Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria “5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)”, nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, tais insumos deverão ser considerados como se fossem 100% Nacionais. Ou seja, para estes insumos não há “valor da parcela importada do exterior”. No caso de produtos industrializados pela Consulente que utilizem como insumos apenas os com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (CST 5), não haverá “valor da parcela importada do exterior”, e portanto, o “conteúdo de importação” será zero, não havendo necessidade de preenchimento da FCI.

 

5.3. Todavia, se para algum produto industrializado pela Consulente após a aplicação do cálculo do “conteúdo de importação”, no termos do Artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, houver algum “valor da parcela importada do exterior”, a Consulente (industrializador) deverá informar normalmente nas Notas Fiscais Eletrônicas a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI destes produtos, nos termos dos artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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