RC 21947/2020
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07/05/2022 21:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21947/2020, de 14 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações internas com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP.

I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

II. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa que atua no ramo de pizzaria e adquire insumos (queijo, presunto, azeitona, etc.) com substituição tributária.

 

2. Questiona se deve emitir Nota Fiscal de venda com CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”) ou 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

 

Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não especifica todos os produtos utilizados no preparo da pizza que comercializa com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, limitando-se a apresentar alguns insumos de forma exemplificativa, sem os respectivos códigos da NCM. Além disso, não informa se os adquire de fornecedor substituto ou substituído tributário. Por esse motivo, a presente resposta abordará orientações genéricas em relação ao CFOP a ser utilizado pela Consulente nas suas vendas e terá o pressuposto de que o fornecedor seja substituído tributário paulista.

 

4. Nessa linha, adotaremos como premissa também que a Consulente vende pizzas preparadas em seu estabelecimento para destinatários localizados no Estado de São Paulo e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas pizzas.

 

5. Feitas as considerações acima, cabe esclarecer que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

6. Nesse sentido, na situação em análise, informamos que os CFOPs a serem utilizados pela Consulente na escrituração de seus livros fiscais quando da aquisição interna de ingredientes, considerados como "insumo", serão os de códigos 1.101 ("compra para industrialização ou produção rural") e, em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser informado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).

 

7. Assim, na venda das pizzas preparadas no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

 

8. Por oportuno, na situação de venda de produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a Consulente somente irá revender, ou seja, não sofrerão nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.405 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").

 

9. Da mesma forma, quanto à hipótese de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não tenham sofrido qualquer processo industrial ou de elaboração no estabelecimento da Consulente, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

 

10. Por último, informamos que, se os pressupostos adotados na presente resposta não se enquadrarem na real situação fática, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0