Você está em: Legislação > RC 2194/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2194/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.194 01/11/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery1910044551873762191885="784"><span jquery1910044551873762191885="785">ICMS. ISENÇÃO <span jquery1910044551873762191885="786">para <span jquery1910044551873762191885="787"><span size="3" face="Calibri" jquery1910044551873762191885="788">Operações internas realizadas com BENS E MERCADORIAS a serem empregados NAS redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiro. artigo <span jquery1910044551873762191885="789">160 DO ANEXO I DO RICMS/SP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910044551873762191885="790"></o:p></p> <p jquery1910044551873762191885="791"><span jquery1910044551873762191885="792">I. Isenção condicionada ao emprego dos bens e mercadorias nas obras da Linha 6 – Laranja do Metrô.<span jquery1910044551873762191885="793"><o:p jquery1910044551873762191885="794"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2194/2013, de 01 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS. ISENÇÃO PARA OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS COM BENS E MERCADORIAS A SEREM EMPREGADOS NAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIRO. ARTIGO 160 DO ANEXO I DO RICMS/SP. I. Isenção condicionada ao emprego dos bens e mercadorias nas obras da Linha 6 Laranja do Metrô. Relato 1. Trata-se de Consulta sobre a isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP. 2. A Consulente expõe o seguinte: A empresa irá comercializar no mercado nacional a mercadoria com o NCM 8535.3028 (CHAVE SECCIONADORA 3KVCC 4000A. ABERTURA SOBRE CARGA MOTORIZADA), mercadoria esta que será empregada às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, mais precisamente, a peça a ser fornecida para a indústria integrará a rede do sistema de energia para o funcionamento dos trens e metrôs. Este produto é importado, sem similar no Brasil e já possui atestado de inexistência de produto similar nacional conforme anexo enviado. (...) A dúvida que persiste é: Sendo um produto que não está ligado diretamente na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros e sim é uma peça que irá compor a REDE DO SISTEMA DE ENERGIA para LOCOMOÇÃO DOS TRENS E METRÔS, ainda assim, a empresa poderá se beneficiar desta isenção? Interpretação 1. Trata-se de Consulta sobre a isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP. 2. A Consulente expõe o seguinte: A empresa irá comercializar no mercado nacional a mercadoria com o NCM 8535.3028 (CHAVE SECCIONADORA 3KVCC 4000A. ABERTURA SOBRE CARGA MOTORIZADA), mercadoria esta que será empregada às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, mais precisamente, a peça a ser fornecida para a indústria integrará a rede do sistema de energia para o funcionamento dos trens e metrôs. Este produto é importado, sem similar no Brasil e já possui atestado de inexistência de produto similar nacional conforme anexo enviado. (...) A dúvida que persiste é: Sendo um produto que não está ligado diretamente na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros e sim é uma peça que irá compor a REDE DO SISTEMA DE ENERGIA para LOCOMOÇÃO DOS TRENS E METRÔS, ainda assim, a empresa poderá se beneficiar desta isenção? 3. Informamos que a isenção citada pela Consulente, prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP, tem como fundamento o Convênio ICMS 94/2012. O referido Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, nas condições que especifica. 4. No Estado de São Paulo, o Convênio foi implementado por meio das isenções previstas nos artigos 158, 159 e 160 do Anexo I do RICMS, que se referem, respectivamente: 4.1) Artigo 158 do Anexo I do RICMS: Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; 4.2) Artigo 159 do Anexo I do RICMS: Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; e 4.3) Artigo 160 do Anexo I do RICMS: Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ. 5. Ressaltamos que o item 2 do parágrafo 1º do artigo 159 prevê que o benefício do artigo 159 fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput". 6. Uma vez que a mercadoria comercializada pela Consulente não será empregada na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, não poderá a Consulente se beneficiar da isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP. 7. Contudo, se a mercadoria for destinada à linha 6 Laranja do Metrô poderá a Consulente se beneficiar da isenção prevista no já citado artigo 160 do Anexo I do RICMS (desde que atendidas as condições nele previstas). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário