RC 2194/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2194/2013, de 01 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS. ISENÇÃO PARA OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS COM BENS E MERCADORIAS A SEREM EMPREGADOS NAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIRO. ARTIGO 160 DO ANEXO I DO RICMS/SP.

 

I. Isenção condicionada ao emprego dos bens e mercadorias nas obras da Linha 6 – Laranja do Metrô.

 


Relato

 

1. Trata-se de Consulta sobre a isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP.

 

2. A Consulente expõe o seguinte:

 

“A empresa irá comercializar no mercado nacional a mercadoria com o NCM 8535.3028 (CHAVE SECCIONADORA 3KVCC 4000A. ABERTURA SOBRE CARGA MOTORIZADA), mercadoria esta que será empregada às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, mais precisamente, a peça a ser fornecida para a indústria integrará a rede do sistema de energia para o funcionamento dos trens e metrôs.

 

Este produto é importado, sem similar no Brasil e já possui atestado de inexistência de produto similar nacional conforme anexo enviado.

 

(...)

 

A dúvida que persiste é: Sendo um produto que não está ligado diretamente na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros e sim é uma peça que irá compor a REDE DO SISTEMA DE ENERGIA  para LOCOMOÇÃO DOS TRENS E METRÔS, ainda assim, a empresa poderá se beneficiar desta isenção?”

 

 

Interpretação

 

1. Trata-se de Consulta sobre a isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP.

 

2.  A Consulente expõe o seguinte:

 

“A empresa irá comercializar no mercado nacional a mercadoria com o NCM 8535.3028 (CHAVE SECCIONADORA 3KVCC 4000A. ABERTURA SOBRE CARGA MOTORIZADA), mercadoria esta que será empregada às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, mais precisamente, a peça a ser fornecida para a indústria integrará a rede do sistema de energia para o funcionamento dos trens e metrôs.

 

Este produto é importado, sem similar no Brasil e já possui atestado de inexistência de produto similar nacional conforme anexo enviado.

 

(...)

 

A dúvida que persiste é: Sendo um produto que não está ligado diretamente na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros e sim é uma peça que irá compor a REDE DO SISTEMA DE ENERGIA  para LOCOMOÇÃO DOS TRENS E METRÔS, ainda assim, a empresa poderá se beneficiar desta isenção?”

 

3. Informamos que a isenção citada pela Consulente, prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP, tem como fundamento o Convênio ICMS 94/2012. O referido Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, nas condições que especifica.

 

4. No Estado de São Paulo, o Convênio foi implementado por meio das isenções previstas nos artigos 158, 159 e 160 do Anexo I do RICMS, que se referem, respectivamente:

 

4.1) Artigo 158 do Anexo I do RICMS: “Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros”;

 

4.2) Artigo 159 do Anexo I do RICMS: “Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros”; e

 

4.3) Artigo 160 do Anexo I do RICMS: “Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.”

 

5. Ressaltamos que o item 2 do parágrafo 1º do artigo 159 prevê que o benefício do artigo 159 “fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput".

 

6. Uma vez que a mercadoria comercializada pela Consulente não será empregada na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, não poderá a Consulente se beneficiar da isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP.

 

7. Contudo, se a mercadoria for destinada à linha 6 – Laranja do Metrô poderá a Consulente se beneficiar da isenção prevista no já citado artigo 160 do Anexo I do RICMS (desde que atendidas as condições nele previstas).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0