RC 2195/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2195/2013, de 31 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil – Não-contribuinte, não obstante inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado – Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

I. A escrituração dos livros fiscais por EFD deve continuar seguindo as disposições já estabelecidas pela legislação aplicável, inclusive com as particularidades de cada caso.

 

II. A orientação acerca de desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (artigo 8.º do Decreto 44.566/1999).

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de construção civil, relata que promove a circulação de mercadorias em seu próprio nome e no de terceiros, estando obrigada, a partir de outubro de 2013, a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

2. Expõe que, com base no artigo 5º do Anexo XI do RICMS/2000, está obrigada à escrituração dos Livros Fiscais de Entrada e Saída, não havendo menção sobre a necessidade de escrituração do Livro de Inventário e de controle de estoque.

 

3. No entanto, pelo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, o registro 0200 trata de “identificação do item que deverá ser individualizada por produto, ressalvando-se a aquisição de material de uso/consumo, ativo e energia elétrica” e o bloco H é para a escrituração do Livro de Inventário. Assim, formula as seguintes indagações:

 

“A questão é sobre a obrigação de termos ou não que fazer a individualização dos itens, uma vez que os materiais são ‘consumidos’ diretamente em obra não tendo um depósito centralizador e nem depósito em cada obra.

 

Entendemos que nos classificamos como adquirentes de materiais de consumo, podendo assim, lançar os itens agrupados (genéricos).

Podemos lançar os itens genericamente na EFD (ICMS/IPI)?

 

Quanto ao Inventário, não seríamos obrigados a escrituração do Bloco de Inventário, pois só temos as entradas das mercadorias e não temos a saída.

Podemos deixar de preencher o Bloco H na EFD (ICMS/IPI)?”

 

 

Interpretação

 

4. Registre-se, de início, que, em diversas oportunidades, esta Consultoria Tributária esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

 

5. Nesse sentido, o artigo 498 do RICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” e, em complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes”.

 

6. Dessa forma, ainda que a Consulente pratique apenas atividades não sujeitas a esse imposto, enquanto permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 498, § 1º.

 

7. Tendo em vista, conforme relato, que a Consulente promove a circulação de mercadorias em seu próprio nome e no de terceiros, estando, por isso, obrigada “à escrituração dos Livros Fiscais de Entrada e Saída” e, a partir de outubro de 2013, a realizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, registre-se que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a efetuar a EFD (artigo 250-A do RICMS/2000, Portaria CAT-147/2008), continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações e prestações.

 

7.1. Desse modo, por regra, o arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deve conter os registros dos documentos fiscais relativos às suas operações e prestações, nos moldes hoje já determinados pela legislação aplicável, inclusive com as particularidades de cada caso.

 

8. Sendo assim e considerando que compete a este Órgão Consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária paulista, não fazendo parte de suas atribuições a orientação sobre procedimento de caráter técnico-operacional, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão desta Secretaria da Fazenda que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

 

9. Observe-se, ainda, que a Consulente pode também buscar orientação pela opção “Fale Conosco” exclusivo do SPED Fiscal - Escrituração Fiscal Digital, disponibilizada pelo endereço eletrônico desta Secretaria da Fazenda (“www.fazenda.sp.gov.br/sped”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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