RC 2196/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2196/2013, de 02 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Taxa de entrega (frete) – Cupom Fiscal – Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

I – Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal) todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive a taxa de entrega (artigos 2º, inciso II, e 37, inciso II, § 1º, item 1, ambos do RICMS/2000).

 

II – O frete (bem como as demais despesas acessórias) deve ser lançado sob a mesma rubrica do produto vendido na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Havendo mais de uma mercadoria no mesmo documento fiscal, o frete deverá ser rateado por item de mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE (1091-1/01) corresponde a “fabricação de produtos de panificação industrial”, informa revender salgados, doces, bolos e panificados em geral, e que sua CNAE seria 4721-1/02 (não constante do Cadastro de Contribuintes da Consulente).

 

2. Explica que, quando solicitada para entregar algum produto em domicílio, cobra uma taxa de entrega e, assim, indaga:

 

2.1. “Ao registrar no ECF os produtos, posso cobrar no cupom fiscal a taxa de entrega? Já que vou cobrar do cliente a entrega que será acompanhada de cupom fiscal.”

 

2.2. “Caso a resposta seja positiva, com que código devo lançar no SPED a taxa de entrega?”

 

 

Interpretação

 

3. Registre-se, inicialmente, que a Consulente afirma ter a CNAE 4721-1/02, correspondente a “padaria e confeitaria com predominância de revenda”, apesar de estar registrada apenas a CNAE 1091-1/01 em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), não havendo informação sobre atividades secundárias.

 

3.1. Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, a Consulente deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

 

4. Isso posto, informamos que qualquer valor cobrado do adquirente da mercadoria integra, necessariamente, a base de cálculo do imposto, em conformidade com os artigos 2º, II, e 37, II e § 1º, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), verbis:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...)

 

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

 

(...)     

 

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

 

(...)

 

II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;

 

(...)

 

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

 

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

 

(...)”

 

5. Portanto, em resposta, não apenas a Consulente deve informar o valor da taxa de entrega no Cupom Fiscal a que se refere, mas deve incluí-lo na base de cálculo do ICMS correspondente à operação, observando o mesmo tratamento tributário dado à mercadoria saída.

 

6. Em relação ao questionamento transcrito no subitem 2.2 da presente resposta, referente ao Sistema Público de Escrituração Digital – Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD), informamos que a taxa de entrega (frete) deverá ser lançado sob a mesma rubrica do produto vendido. No caso de diversas mercadorias constantes no mesmo documento fiscal, o frete e as despesas acessórias devem ser rateados por item de mercadoria (Guia Prático EFD – Escrituração Fiscal Digital – Versão 2.0.13, de setembro de 2013, página 45, “campo 22 - Preenchimento”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0