Você está em: Legislação > RC 2196/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2196/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.196 02/12/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais; Escrituração fiscal Ementa <span jquery19107112607413686824="770"><span jquery19107112607413686824="771"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Taxa de entrega (frete) – Cupom Fiscal – Escrituração Fiscal Digital (EFD).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal) todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive a taxa de entrega (artigos 2º, inciso II, e 37, inciso II, § 1º, item 1, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – O frete (bem como as demais despesas acessórias) deve ser lançado sob a mesma rubrica do produto vendido na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Havendo mais de uma mercadoria no mesmo documento fiscal, o frete deverá ser rateado por item de mercadoria.<o:p></o:p></p> <p jquery19107112607413686824="769"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2196/2013, de 02 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Taxa de entrega (frete) Cupom Fiscal Escrituração Fiscal Digital (EFD). I Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal) todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive a taxa de entrega (artigos 2º, inciso II, e 37, inciso II, § 1º, item 1, ambos do RICMS/2000). II O frete (bem como as demais despesas acessórias) deve ser lançado sob a mesma rubrica do produto vendido na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Havendo mais de uma mercadoria no mesmo documento fiscal, o frete deverá ser rateado por item de mercadoria. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE (1091-1/01) corresponde a fabricação de produtos de panificação industrial, informa revender salgados, doces, bolos e panificados em geral, e que sua CNAE seria 4721-1/02 (não constante do Cadastro de Contribuintes da Consulente). 2. Explica que, quando solicitada para entregar algum produto em domicílio, cobra uma taxa de entrega e, assim, indaga: 2.1. Ao registrar no ECF os produtos, posso cobrar no cupom fiscal a taxa de entrega? Já que vou cobrar do cliente a entrega que será acompanhada de cupom fiscal. 2.2. Caso a resposta seja positiva, com que código devo lançar no SPED a taxa de entrega? Interpretação 3. Registre-se, inicialmente, que a Consulente afirma ter a CNAE 4721-1/02, correspondente a padaria e confeitaria com predominância de revenda, apesar de estar registrada apenas a CNAE 1091-1/01 em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), não havendo informação sobre atividades secundárias. 3.1. Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, a Consulente deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea h), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000. 4. Isso posto, informamos que qualquer valor cobrado do adquirente da mercadoria integra, necessariamente, a base de cálculo do imposto, em conformidade com os artigos 2º, II, e 37, II e § 1º, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), verbis: Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; (...) Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (...) II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços; (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; (...) 5. Portanto, em resposta, não apenas a Consulente deve informar o valor da taxa de entrega no Cupom Fiscal a que se refere, mas deve incluí-lo na base de cálculo do ICMS correspondente à operação, observando o mesmo tratamento tributário dado à mercadoria saída. 6. Em relação ao questionamento transcrito no subitem 2.2 da presente resposta, referente ao Sistema Público de Escrituração Digital Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD), informamos que a taxa de entrega (frete) deverá ser lançado sob a mesma rubrica do produto vendido. No caso de diversas mercadorias constantes no mesmo documento fiscal, o frete e as despesas acessórias devem ser rateados por item de mercadoria (Guia Prático EFD Escrituração Fiscal Digital Versão 2.0.13, de setembro de 2013, página 45, campo 22 - Preenchimento). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário