RC 21982/2020
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07/05/2022 21:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21982/2020, de 10 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2020

Ementa

ICMS – Doação de mercadorias em apoio às ações de combate à pandemia da COVID-19 – Isenção (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).

 

I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 à doação de mercadorias a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente.

 

II. Em razão da previsão do parágrafo único do citado artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto referente à entrada das mercadorias objeto de doação, desde que atendidas as normas previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

 

III. Na ausência do estado de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, requisito para aplicação do benefício fiscal, a isenção não poderá ser aplicada.

 

 

Relato

1.                    A Consulente, possuindo filial estabelecida neste Estado (CNPJ final /0008-95) que tem por atividade principal o “Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar”, conforme CNAE (46.49-4/08), informa que, em apoio às ações de combate à pandemia da COVID-19, pretende doar materiais de sua comercialização, tais como produtos desinfetantes, álcool em gel, produtos de limpeza, inseticidas e repelentes, para “entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do ‘Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos’ fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social”, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, conforme artigo 83 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2.                    Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento em relação à possibilidade de adoção da isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 não só nas saídas de produtos diretamente relacionados às ações de combate à COVID-19, como desinfetantes e álcool em gel, mas também nas saídas de produtos de limpeza, repelentes e inseticidas, que poderão ser distribuídos por órgãos governamentais e entidades de fins filantrópicos para apoio à população, na limpeza e prevenção de novas doenças.

 

3.                    Adicionalmente, considerando a previsão legal de manutenção do crédito do imposto, disposta no parágrafo único do artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000, entende que poderá efetuar e manter o crédito de ICMS correspondente à aquisição desses produtos, e pergunta se esse entendimento está correto.

 

4.                    Ainda, considerando que a Consulente avalia a possibilidade de enviar doações dos mesmos produtos em outras oportunidades para as referidas entidades assistenciais, mesmo o Estado não estando mais em calamidade pública, pergunta se essas doações poderão, também, usufruir do mesmo benefício da isenção do ICMS.

Interpretação

5.                    Assim prevê o artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênios ICMS-39/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "g").

 

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.”

 

6.                    Por sua vez, o Decreto nº 64.879/2020, de 20/03/2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas”, dispõe em seu artigo 1º que “Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo”, entrando em vigor, conforme seu artigo 7º, na data de sua publicação, que ocorreu em 21/03/2020.

 

7.                    Assim, para que a operação de doação seja realizada ao abrigo da isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que sejam atendidos os requisitos nele estabelecidos: (i) saída de mercadoria em decorrência de doação; (ii) destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; (iii) para fins de assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente.

 

8.                    Diante do exposto, tendo em vista o relato apresentado (item 1) e o reconhecimento do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879/2020, conclui-se que, desde que atendidos os requisitos mencionados no item precedente, é positiva a resposta ao questionamento transcrito no item 2.

 

9.                    Em razão da previsão do parágrafo único do artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000, não se exigirá estorno de crédito do imposto referente à entrada das mercadorias objeto de doação na situação exposta, desde que atendidas as normas previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, o que responde ao segundo questionamento apresentado (item 3).

 

10.                  Quanto ao último questionamento (item 4), na ausência do estado de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, requisito para aplicação do benefício fiscal, conforme exposto no item 8, a isenção do artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 não poderá ser aplicada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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