Você está em: Legislação > RC 2199/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2199/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.199 31/10/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <span jquery1910028713145903635662="739"> <p jquery1910028713145903635662="740"><span jquery1910028713145903635662="741">ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – IMPOSTO DEVIDO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910028713145903635662="742"></o:p></p> <p jquery1910028713145903635662="743"><span jquery1910028713145903635662="744"><o:p jquery1910028713145903635662="745"></o:p></p> <p jquery1910028713145903635662="746"><span jquery1910028713145903635662="747">I – Na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2199/2013, de 31 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL IMPOSTO DEVIDO. I Na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea a, e § 8º, ambos do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o comércio varejista de ferragens e ferramentas, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade Assunto: DIFERENCIAL DE ALIQUOTA Quanto ao diferencial de aliquota de um estado para o outro, o que devo proceder quando o comprador esta enquadrado no "SIMPLES NACIONAL"? Devo recolher a diferença, de uma aliquota para a outra? Interpretação 2. Cabe comentar, inicialmente, que a Consulente não informa quais são as mercadorias adquiridas de outro Estado e qual o respectivo Estado de origem; não informa, ainda, se as aquisições são próprias, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que tais aquisições são feitas pela própria Consulente. 3. Isso posto, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de bens ou mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado. 4. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria: "Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (...) § 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (...)". "Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos: (...) XV - A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; (...) § 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações. 5. Assim, informamos que, na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente oriunda de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário