Você está em: Legislação > RC 22005/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Logo, apenas os elevadores de carga de uso industrial são alcançados, excluindo-se dessa categoria os elevadores para transportar macas com pacientes em hospitais.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:16 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22005/2020, de 31 de julho de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2020EmentaICMS – Convênio ICMS-52/1991 - Elevadores para transportar macas com pacientes em hospitais. I - O subitem 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 contém no campo Descrição a expressão “Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas” e no campo NCM/SH o código 8428.10.00. Logo, apenas os elevadores de carga de uso industrial são alcançados, excluindo-se dessa categoria os elevadores para transportar macas com pacientes em hospitais.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/01) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/02). 2. Relata que, em operações internas e interestaduais, comercializa elevadores, classificados no código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Indaga se os elevadores que vender a hospitais para elevação de macas com pacientes enquadram-se no subitem 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, cuja descrição é “elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas”.Interpretação4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 5. Isso posto, colacionamos o trecho da Decisão Normativa CAT-03/2013 que esclarece a respeito da interpretação a ser dada aos itens constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/1991: “3. Os adjetivos ‘industriais’ e ‘agrícolas’, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo. 4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98. 5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas. 6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos). (...) 8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.” 6. Assim, do texto transcrito, conclui-se que os itens e subitens do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 possuem natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos. 7. O subitem 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 contém no campo Descrição a expressão “Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas” e no campo NCM/SH o código 8428.10.00. Logo, percebe-se que apenas os elevadores de carga de uso industrial são alcançados, excluindo-se dessa categoria os elevadores para transportar macas com pacientes em hospitais. 8. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário