Você está em: Legislação > RC 2202/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2202/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.202 08/11/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p align="justify" jquery191014861994483560176="742"><span jquery191014861994483560176="743"><span size="3" jquery191014861994483560176="744">ICMS – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI - Artigo 6º, § 3º, da Portaria CAT-64/2013.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014861994483560176="745"></o:p></p> <p align="justify" jquery191014861994483560176="746"><span jquery191014861994483560176="747"><span size="3" jquery191014861994483560176="748">I. Quando não houver saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VII do artigo 5º, correspondente ao valor total da saída interestadual por unidade, deve ser informado com base no valor das saídas internas (excluindo-se os valores do ICMS e do IPI).<o:p jquery191014861994483560176="749"></o:p></p> <p align="justify" jquery191014861994483560176="750"><span size="3" jquery191014861994483560176="751"><span jquery191014861994483560176="752">II. Para fins da aplicação desta sistemática é irrelevante a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). N<span jquery191014861994483560176="753">ão há impedimento que tais saídas interestaduais (ou internas, nas falta das interestaduais) tenham natureza jurídica diversa da compra e venda, podendo abarcar diversas operações de saídas, inclusive de remessa para depósito <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:personname jquery191014861994483560176="754" productid="em Depósito Fechado" w:st="on">em Depósito Fechado</st1:personname>, dentre outras operações com mercadorias.<o:p jquery191014861994483560176="755"></o:p></p> <p align="justify" jquery191014861994483560176="756"><span jquery191014861994483560176="757"><span size="3" jquery191014861994483560176="758">III. Ocorrendo venda de mercadorias depositadas <st1:personname jquery191014861994483560176="759" productid="em Depósito Fechado" w:st="on">em Depósito Fechado</st1:personname> para destinatário interestadual, deverá o Depositante emitir Nota Fiscal (nos termos do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000) para acompanhar a mercadoria, com o destaque do imposto devido, com CFOP de natureza interestadual, ainda que a mercadoria a ser entregue venha a ser remetida fisicamente pelo Depósito Fechado.<span jquery191014861994483560176="760"> <o:p jquery191014861994483560176="761"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2202/2013, de 08 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação FCI - Artigo 6º, § 3º, da Portaria CAT-64/2013. I. Quando não houver saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VII do artigo 5º, correspondente ao valor total da saída interestadual por unidade, deve ser informado com base no valor das saídas internas (excluindo-se os valores do ICMS e do IPI). II. Para fins da aplicação desta sistemática é irrelevante a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). Não há impedimento que tais saídas interestaduais (ou internas, nas falta das interestaduais) tenham natureza jurídica diversa da compra e venda, podendo abarcar diversas operações de saídas, inclusive de remessa para depósito em Depósito Fechado, dentre outras operações com mercadorias. III. Ocorrendo venda de mercadorias depositadas em Depósito Fechado para destinatário interestadual, deverá o Depositante emitir Nota Fiscal (nos termos do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000) para acompanhar a mercadoria, com o destaque do imposto devido, com CFOP de natureza interestadual, ainda que a mercadoria a ser entregue venha a ser remetida fisicamente pelo Depósito Fechado. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal referente à fabricação de resinas termoplásticas relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto ao cálculo do Conteúdo de Importação a ser informado na FCI Ficha de Conteúdo de Importação. 2. Relata que a Consulente possui uma unidade matriz e uma unidade auxiliar que opera como Depósito Fechado, ambas localizadas no Estado de São Paulo (...) assim sendo, todas mercadorias produzidas pela matriz, são remetidas para armazenamento neste depósito fechado, de onde sairão fisicamente com destino aos clientes (...) para tanto, as remessas da matriz para o depósito fechado são acobertadas com notas fiscais emitidas no CFOP 5.905, sem destaque de ICMS e IPI conforme prevê o RICMS-SP/2000 para operações com Depósito Fechado. 2.1 Adicionalmente informa que por sua vez, essas Notas Fiscais compõem o livro de entradas do depósito fechado, com registros através do CFOP 1.905 (...) quando ocorre faturamento, o procedimento adotado de acordo com a legislação vigente, é a emissão da nota fiscal de retorno simbólico por parte do depósito fechado, no CFOP 5.907, a qual é registrada pela matriz no CFOP 1.907 e por fim a saída das mercadorias com nota fiscal de venda indicando que as mercadorias sairão do depósito fechado, a qual é emitida no CFOP 5.105 ou 6.105, se operação interestadual. 3. Isso posto com base no Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quinta, § 3º e Portaria CAT 64 de 28/06/2013, Art. 6º, II, § 3º., indaga: Conforme legislação acima destacada, para o cálculo do conteúdo de importação, deve-se considerar no denominador, a média aritmética ponderada do penúltimo período de apuração das operações de saída interestadual e caso no referido período não tenha ocorrido saída interestadual, deverá ser adotado o valor com base nas saídas internas, excluindo-se os valores de ICMS e do IPI. Sendo assim, tendo a empresa operações internas com itens de código de origem 5 (Produto nacional, com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%), os quais correspondem a produção do seu estabelecimento produtivo (matriz), que são remetidos para armazenagem em sua unidade auxiliar, a qual opera como depósito fechado, e ainda que estas ocorrem dentro do Estado de São Paulo, portanto, consideradas operações internas, devem estas operações de remessa e retorno entre o estabelecimento produtivo e seu depósito fechado, compor o denominador no cálculo do conteúdo de importação para geração e envio da FCI, quando não houver no penúltimo período de apuração operações de saída interestadual? Ou deverá compor o denominador, apenas as saídas interestaduais com incidência de impostos (ICMS/IPI) ou na inexistência de saídas interestaduais, as saídas internas com destaque de impostos (ICMS/IPI)? Interpretação 4. Informamos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013. 5. Isso posto, assim dispõem os artigos 5º, VI e VII, e 6º, I, II e §§ 1º, 3º, da Portaria CAT-64/2013: Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar: (...) VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade; VII - o valor total da saída interestadual por unidade; Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração. § 1º - A FCI deverá ser entregue: 1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados; 2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º. (...) § 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (g.n.). 5.1 Conforme artigo 6º, II, a FCI deverá ser preenchida e entregue utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração (g.n.). 5.2 Assim, relativamente ao questionamento apresentado, quando não houver saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VII do artigo 5º, correspondente ao valor total da saída interestadual por unidade, deve ser informado com base no valor das saídas internas (excluindo-se os valores do ICMS e do IPI). 5.3 É irrelevante para fins da aplicação desta sistemática a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, remessas para armazenagem ou depósito, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000. Dessa forma, não há impedimento que tais saídas interestaduais (ou internas, nas falta das interestaduais) tenham natureza jurídica diversa da compra e venda, podendo abarcar diversas operações de saídas, sejam de transferência, remessa para depósito em Depósito Fechado (conforme caso relatado), dentre outras operações com mercadorias. 6. Todavia, pelo caso relatado (itens 2 e 3), é pouco provável que as saídas internas sejam utilizadas no cálculo do Conteúdo de Importação. Isto porque, ocorrendo venda de mercadorias depositadas em Depósito Fechado para destinatário interestadual, deverá a Consulente (Depositante) emitir Nota Fiscal (nos termos do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000) para acompanhar a mercadoria, com o destaque do imposto devido, com CFOP de natureza interestadual, ainda que a mercadoria a ser entregue venha a ser remetida fisicamente pelo Depósito Fechado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário