RC 2203/2013
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07/05/2022 15:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2203/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos recebidos pelo industrializador diretamente do fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda.

 

I. As Notas Fiscais referentes aos insumos emitidas tanto pelo fornecedor quanto pelo estabelecimento adquirente (autor da encomenda) devem conter dados idênticos nos campos “valor unitário” e “valor total dos produtos” (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 406 e alíneas “g” e “h” do inciso do artigo 127, ambos do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, do ramo de industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos, tubos, perfis, chapas e bobinas, informa que realiza industrialização por conta de terceiro, cuja disciplina encontra-se regulamentada nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000.

 

2. Nesse mister, quando do recebimento de insumos remetidos diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme artigo 406 do RICMS/2000, entende que, por se tratar de “operação triangular de industrialização, todas as notas emitidas, seja do Fornecedor ao Adquirente e ao Industrializador, bem como a nota fiscal simbólica, que é expedida pelo Adquirente ao Industrializador, estão vinculadas à mesma operação, e desta forma, todas as notas terão que estar conectadas, e por esse motivo deverá constar na  nota fiscal simbólica o mesmo valor das mercadorias constantes nas notas fiscais emitidas pelo Fornecedor.”

 

3. Assim, indaga:

 

“Entende esta Douta Consultoria Tributária sobre a obrigatoriedade de constar na Nota Fiscal Simbólica, expedida pelo Adquirente de mercadoria em favor do Industrializador, quando a mercadoria comprada é enviada diretamente do Fornecedor ao Industrializador, o mesmo ‘valor unitário’ e ‘valor total dos produtos’, das notas fiscais expedidas pelo Fornecedor ao Adquirente e ao Industrializador, vez que todas as notas estão vinculadas a mesma operação?”

 

 

Interpretação

 

4. Informe-se que os insumos recebidos pelo industrializador diretamente do fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, devem estar igualmente discriminados em todas as Notas Fiscais a eles referentes, ou seja, tanto as Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor, respectivamente, ao estabelecimento adquirente e ao estabelecimento industrializador, conforme alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000, quanto a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento adquirente (autor da encomenda) ao estabelecimento industrializador, devem conter dados idênticos nos campos “valor unitário” e “valor total dos produtos” (artigo 127, IV, “g” e “h”, do RICMS/2000) de cada uma dessas notas fiscais.

 

5. Isso porque o industrializador, ao dar saída à mercadoria industrializada em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal contendo, entre outros, os dados dos insumos recebidos para industrialização, que deverão ser iguais àqueles constantes nas Notas Fiscais anteriormente emitidas tanto pelo fornecedor quanto pelo industrializador.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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