Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22043/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22043/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.043 21/08/2020 22/08/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Substituição tributária; Procedimentos específicos Base de cálculo; Locação/comodato/conserto Ementa <span jquery191012473515221114845="961" jquery19105422851576760925="964" jquery19109361802294009707="1059"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191012473515221114845="962" jquery19105422851576760925="965" jquery19109361802294009707="1060"><font face="Calibri" jquery191012473515221114845="963" jquery19105422851576760925="966" jquery19109361802294009707="1061"><span jquery191012473515221114845="1855" jquery19105422851576760925="967" jquery19109361802294009707="1062"> <p jquery19105422851576760925="968" jquery19109361802294009707="1063"><span jquery19105422851576760925="969" jquery19109361802294009707="1064"><font face="Calibri" jquery19105422851576760925="970" jquery19109361802294009707="1065">ICMS – Substituição Tributária – Substituição de peças em virtude de garantia.<o:p jquery19105422851576760925="971" jquery19109361802294009707="1066"></o:p></font></span></p> <p jquery19105422851576760925="972" jquery19109361802294009707="1067"><span jquery19105422851576760925="973" jquery19109361802294009707="1068"><o:p jquery19105422851576760925="974" jquery19109361802294009707="1069"><font face="Calibri" jquery19105422851576760925="975" jquery19109361802294009707="1070"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105422851576760925="976" jquery19109361802294009707="1071"><span jquery19105422851576760925="977" jquery19109361802294009707="1072"><font face="Calibri" jquery19105422851576760925="978" jquery19109361802294009707="1073">I. Quando da saída do motor, deverá o fabricante emitir Nota Fiscal indicando que se trata de remessa de mercadoria para substituição em virtude de garantia, sob o CFOP 5.401 (“venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).<o:p jquery19105422851576760925="979" jquery19109361802294009707="1074"></o:p></font></span></p> <p jquery19105422851576760925="980" jquery19109361802294009707="1075"><span jquery19105422851576760925="981" jquery19109361802294009707="1076"><o:p jquery19105422851576760925="982" jquery19109361802294009707="1077"><font face="Calibri" jquery19105422851576760925="983" jquery19109361802294009707="1078"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105422851576760925="984" jquery19109361802294009707="1079"><span jquery19105422851576760925="985" jquery19109361802294009707="1080"><font face="Calibri" jquery19105422851576760925="986" jquery19109361802294009707="1081">II. Estando o produto arrolado por sua descrição e código fiscal na Portaria CAT 68/2019, deverá o fabricante recolher o imposto a título de substituição tributária, considerando o IVA-ST igual a zero, nos termos da Decisão Normativa CAT-03/15.<o:p jquery19105422851576760925="987" jquery19109361802294009707="1082"></o:p></font></span></p> <p jquery19105422851576760925="988" jquery19109361802294009707="1083"><span jquery19105422851576760925="989" jquery19109361802294009707="1084"><o:p jquery19105422851576760925="990" jquery19109361802294009707="1085"><font face="Calibri" jquery19105422851576760925="991" jquery19109361802294009707="1086"> </font></o:p></span></p> <p jquery191012473515221114845="948" jquery19105422851576760925="992" jquery19109361802294009707="1087"></span></font></o:p></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:18 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22043/2020, de 21 de agosto de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2020Ementa ICMS – Substituição Tributária – Substituição de peças em virtude de garantia. I. Quando da saída do motor, deverá o fabricante emitir Nota Fiscal indicando que se trata de remessa de mercadoria para substituição em virtude de garantia, sob o CFOP 5.401 (“venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto). II. Estando o produto arrolado por sua descrição e código fiscal na Portaria CAT 68/2019, deverá o fabricante recolher o imposto a título de substituição tributária, considerando o IVA-ST igual a zero, nos termos da Decisão Normativa CAT-03/15. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), apresenta dúvida relacionada à tributação de motores recebidos do fabricante para troca em garantia. 2. Nesse contexto, informa receber veículos para troca de motor em garantia (independente de o cliente ter ou não adquirido o carro na Consulente), o qual é enviado pela fábrica sem custo à Consulente, juntamente com a respectiva Nota Fiscal de remessa para substituição em garantia. Nesse sentido, esclarece que a fabricante não paga pela peça substituída, mas apenas valores relativos à mão de obra utilizada na troca em garantia, e não exige o retorno da peça defeituosa. Por sua vez, à Consulente cabe realização da troca em garantia conforme os ditames do Convênio 129/2006. 3. Segue informando que, conforme Portaria CAT nº 68, de 13.12.2019, o produto classificado no código 8408.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está na sistemática da substituição tributaria no Estado de São Paulo. Todavia, o fabricante emite a Nota Fiscal para a Consulente destacando apenas o ICMS relativo à operação própria. 4. A Consulente pergunta, então, qual CFOP deve ser utilizado na emissão da Nota Fiscal de saída desse motor e se o remetente deverá fazer o pagamento do ICMS ST, uma vez que o produto está na sistemática da substituição tributaria no Estado de São Paulo.Interpretação 5. Primeiramente, cabe esclarecer o seguinte: 5.1. Apresente resposta adotará como premissa que: i) o fabricante que remete motor para a Consulente (para fins de troca em garantia) está localizado em São Paulo; e ii) esses motores são “motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores”, classificados no código 8408.20 da NCM, conforme item 28 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, sujeitos, portanto, ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. 5.2. Por não ter sido objeto de dúvida, a presente resposta não analisará os detalhes relacionados à operação de troca em garantia efetuada pela Consulente, limitando-se a esclarecer o CFOP a ser utilizado pelo fabricante quando da emissão de Nota Fiscal que acompanhará o motor, bem como sobre a obrigatoriedade, pelo fabricante, de retenção do imposto relativo às operações subsequentes. 6. Isso posto, informe-se que, quando da saída do motor com destino à Consulente, deverá o fabricante emitir Nota Fiscal indicando que se trata de remessa de mercadoria para substituição em virtude de garantia, sob o CFOP 5.401 (“venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto). 7. Adicionalmente, uma vez que o produto está arrolado por sua descrição e código fiscal no item 28 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, deverá o fabricante recolher o imposto a título de substituição tributária, considerando o IVA-ST igual a zero, nos termos da Decisão Normativa CAT-03/15, abaixo transcrita: “Decisão Normativa CAT 03, de 10-09-2015 (DOE 11-09-2015) ICMS - Remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo: 1. Considerando que: 1.1. O setor industrial do complexo eletroeletrônico se utiliza de terceiras empresas (doravante denominadas “prestadoras de serviço autorizadas”) que realizam, dentre outros, serviços de conserto de seus produtos colocados no mercado; 1.2. Na maioria das vezes as prestadoras de serviço autorizadas substituem o produto ou componente defeituoso por um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações fiscais constam do artigo 313-Z19, § 1º, do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 1.3. O consumidor (na substituição do bem em virtude de garantia) não arca com a despesa do serviço prestado, não havendo, portanto, agregação de valor na operação de saída (subsequente) de mercadoria por parte das prestadoras de serviço autorizadas; 1.4. Em virtude da ausência de agregação de valor existe dúvida sobre a aplicabilidade ou não do regime jurídicotributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes para as prestadoras de serviço autorizadas. 2. Sobre o assunto esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelas prestadoras de serviço autorizadas aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o fabricante é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final. 3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo. 4. Observe-se ainda que na hipótese de prestadora de serviço autorizada, situada neste Estado, receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação deverá ser observado o disposto no artigo 426-A do RICMS ou, caso exista, o respectivo acordo celebrado por este Estado que verse sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tais produtos ou peças. 5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso”. 8. Por fim, a título meramente informativo, reitera-se que, em se tratando de operações de substituição de peças em virtude de garantia realizada por concessionaria de veículo automotor, a Consulente deverá observar a disciplina prevista no Anexo XII do RICMS/2000, em especial os artigos 4º e seguintes, Anexo, esse, legislação interna correspondente ao Convênio ICMS 129/2006, mencionado pela Consulente. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário