Você está em: Legislação > RC 2205/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A EFD (Escrituração Fiscal Digital) substitui os livros fiscais em papel por arquivo digital, visando a racionalização e uniformização das obrigações acessórias e uma melhor integração entre os fiscos (por meio de padronização e compartilhamento de informações contábeis e fiscais).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Para efeito de registro de que a mercadoria adquirida pela construtora foi entregue diretamente na obra e nela aplicada, quando do lançamento do documento de aquisição, tal fato deverá ser consignado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Como a mercadoria adquirida pela construtora é aplicada em atividade alheia à incidência do ICMS, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.<o:p></o:p></p> <p jquery191016107068092894755="716"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2205/2013, de 04 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Construção civil - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida pela construtora com remessa direta ao local da obra realizada pelo fornecedor - Escrituração da Nota Fiscal. I. A EFD (Escrituração Fiscal Digital) substitui os livros fiscais em papel por arquivo digital, visando a racionalização e uniformização das obrigações acessórias e uma melhor integração entre os fiscos (por meio de padronização e compartilhamento de informações contábeis e fiscais). II. Para efeito de registro de que a mercadoria adquirida pela construtora foi entregue diretamente na obra e nela aplicada, quando do lançamento do documento de aquisição, tal fato deverá ser consignado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas, em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/2000. III. Como a mercadoria adquirida pela construtora é aplicada em atividade alheia à incidência do ICMS, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas. Relato 1. A Consulente, do ramo da construção civil, referindo-se ao artigo 5º do Anexo XI do RICMS/2000, que, por seu inciso II, determina o lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra no livro Registro de Entradas, na coluna Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto, com menção do fato na coluna Observações, relata que não há disposição acerca do registro da saída simbólica desse material. 2. No entanto, menciona a existência da Resposta à consulta nº 11.321/1977, em que constou que nesses casos, embora não seja necessária a emissão de nova nota fiscal (relativa à saída simbólica), é conveniente repetir, no livro Registro de Saídas, os mesmos lançamentos efetuados no livro Registro de Entradas, e de outra manifestação posterior, que ratificou tal entendimento e acrescentou que os registros dessas saídas simbólicas poderiam ser feitos mensalmente (a partir do resumo mensal elaborado com base nos lançamentos analíticos constantes no livro Registro de Entradas). 3. Dessa forma, tendo em vista que esse procedimento não está previsto no Guia prático do SPED FISCAL, solicita uma solução para o cumprimento desta parte da obrigação acessória que tem como prazo de início 01/10/2013 para a empresa acima citada. Interpretação 4. Registre-se, inicialmente, que ante o aprimoramento da escrituração fiscal obtida por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que substitui os livros fiscais em papel por arquivo digital, visando, entre outros, a racionalização e uniformização das obrigações acessórias e a promoção de maior integração entre os fiscos, por meio de padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, entendemos que a manifestação contida na Resposta à consulta nº 11.321/1977 não mais se aplica às atuais questões. 5. Dessa forma, considerando que o lançamento, no Livro Registro de Entradas conforme inciso II do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/2000, da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, objetiva registrar a sua aquisição pela construtora, mas que, por outro lado, esse material é aplicado em atividade alheia à incidência do ICMS, concluímos que tal documento fiscal não deve ser escriturado no livro Registro de Saídas. 6. Para efeito de registro de que a mercadoria adquirida pela construtora foi entregue diretamente na obra e nela aplicada, basta à Consulente consignar tal fato na coluna Observações do Livro Registro de Entradas, em conformidade com o que já se encontra previsto no próprio inciso II do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário