RC 22076/2020
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07/05/2022 21:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22076/2020, de 11 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2020

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência total ou parcial da compra – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento.

 

I. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

 

Relato

 

1. A Consulente (matriz, com inscrição baixada no CADESP) faz consulta para sua filial localizada em São Paulo, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “edição integrada à impressão de livros”, de código 58.21-2/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e, dentre as secundárias, o “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações”, “comércio varejista de livros” e “comércio varejista de jornais e revistas”, de CNAEs 46.47-8/02, 47.61-0/01 e 47.61-0/02, respectivamente.

 

2. Informa que emite Nota Fiscal de simples faturamento para seus clientes, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.922, referente à assinatura anual de livretos periódicos.

 

3. Relata que remete mensalmente os livretos, conforme são produzidos, acompanhados de Notas Fiscais emitidas sob CFOP 5.116.

 

4. Pelo exposto, questiona:

4.1. como realizar o cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento no caso de desistência do cliente pela totalidade da assinatura, considerando que não houve a efetiva circulação de mercadoria;

4.2. se o procedimento para cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento no caso de cancelamento parcial é o mesmo aplicado no cancelamento total, considerando que será proporcional aos meses não remetidos;

4.3. se pode efetuar o cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento dentro das normas, se ocorrer o cancelamento da assinatura no prazo de 24 horas após a sua emissão.

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, depreende-se do relato da Consulente, que está utilizando a modalidade de venda para entrega futura regulamentada pelo artigo 129 do RICMS/2000.

 

6. Posto isso, cabe informar que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

7. Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129, do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

 

8. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

 

9. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento total ou parcial da venda, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão.

 

10. Em casos de cancelamento da venda, antes da entrega total ou parcial das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

 

11. Não obstante, considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, na hipótese de haver desistência integral da venda antes da saída da mercadoria, a Consulente pode optar pelo cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, sendo, nesse caso, desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

 

12. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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