RC 2207/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2207/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ISENÇÃO DE QUE TRATA O INCISO XIX DO ARTIGO 41 DO ANEXO I DO RICMS/2000.

 

I. Aplicabilidade às operações internas com farelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada, ainda que micronizados, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

 

II. Inaplicabilidade com relação a mercadorias destinadas à alimentação de animais domésticos e à fabricação de rações de animais domésticos.

 


Relato

 

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

 

“Empresa que atua no ramo de moagem, fabricação e comercialização de produtos de origem vegetal com destino a alimentação animal, que está introduzindo no mercado de nutrição animal produtos resultantes da micronização de farelos de soja com o objetivo de aumentar a absorção deste ingrediente pelos animais e assim melhorar o rendimento  dos mesmos, adquire como matérias-primas o Farelo de Soja , a Soja Desativada ou o Farelo de Soja Desativada que  através de um processo de micronização em moinhos micronizadores, resultam em  produtos de granulometria mais fina e umidade mais baixa, o que concentra o teor  de nutrientes e facilita a digestão e absorção dos mesmos na alimentação de animais, indaga:

 

Nas operações internas dos produtos resultantes do processamento descrito acima, que serão utilizados tanto na alimentação animal como na fabricação de rações para animais, será aplicado a isenção do ICMS, conforme previsto no inciso XIX, artigo 41, anexo I do RICMS?

 

Diante do exposto, aguardamos retorno para que possamos cumprir corretamente a legislação em vigor.”

 

 

Interpretação

 

2. De início, transcrevemos o inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, mencionado pela Consulente:

 

“ANEXO I - ISENÇÕES

 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

 

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

 

(...)

 

XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011)”

 

3. Da leitura do dispositivo supra, observamos que a isenção do ICMS ali disciplinada é aplicável às operações internas com farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

 

4. Frise-se que para que seja aplicada a isenção do imposto às mercadorias indicadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devem se caracterizar como insumos agropecuários. A esse respeito, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

 

5. Na situação sob análise, verifica-se que a Consulente relata que adquire como matérias-primas farelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada e realiza, em seu estabelecimento, um processo de micronização em moinhos micronizadores, que “resultam em  produtos de granulometria mais fina e umidade mais baixa, o que concentra o teor  de nutrientes e facilita a digestão e absorção dos mesmos na alimentação de animais”.

 

6. Assim, esclarecemos que consideraremos para a resposta que os produtos resultantes do processo de micronização continuam sendo farelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada.

 

7. Logo, em resposta à indagação formulada, informamos que na saída interna do estabelecimento da Consulente de farelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada, ainda que micronizados, aplica-se a isenção do ICMS, conforme previsto no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (exceto animal doméstico).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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