RC 22085/2020
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07/05/2022 21:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22085/2020, de 10 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

I. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigos 11 e 267 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.11-3/02) exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, afirma que possui uma rede de postos de combustíveis e que adquire o combustível para revenda de diversas distribuidoras.

2. Questiona sobre a possibilidade de ser considerado responsável solidário na hipótese de algum de seus fornecedores não estar recolhendo corretamente o ICMS por substituição tributária em tais aquisições.

Interpretação

3. Esclarecermos que, no que tange à responsabilidade solidária da Consulente, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:

“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):

(...)

II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.”

4. Portanto, e conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.

5. Por fim, caso já tenham ocorrido operações em desacordo com essa resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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