Você está em: Legislação > RC 22085/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22085/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.085 10/08/2020 11/08/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109189149999246436="947" jquery19108144476894482466="947"><span jquery19109189149999246436="948" jquery19108144476894482466="948"><font face="Calibri" jquery19109189149999246436="949" jquery19108144476894482466="949">ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109189149999246436="950" jquery19108144476894482466="950"></o:p></font></span></p> <p jquery19109189149999246436="951" jquery19108144476894482466="951"><span jquery19109189149999246436="952" jquery19108144476894482466="952"><font face="Calibri" jquery19109189149999246436="953" jquery19108144476894482466="953">I. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigos 11 e 267 do RICMS/2000).</font><o:p jquery19109189149999246436="954" jquery19108144476894482466="954"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:17 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22085/2020, de 10 de agosto de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2020EmentaICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigos 11 e 267 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.11-3/02) exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, afirma que possui uma rede de postos de combustíveis e que adquire o combustível para revenda de diversas distribuidoras. 2. Questiona sobre a possibilidade de ser considerado responsável solidário na hipótese de algum de seus fornecedores não estar recolhendo corretamente o ICMS por substituição tributária em tais aquisições.Interpretação3. Esclarecermos que, no que tange à responsabilidade solidária da Consulente, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado: “Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º): (...) II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído: a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.” 4. Portanto, e conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa. 5. Por fim, caso já tenham ocorrido operações em desacordo com essa resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário