RC 2208/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2208/2013, de 14 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – DECISÃO NORMATIVA CAT-03/2009

 

I. Na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “f”, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas, e poderá creditar-se do ICMS pago na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

 

“A consulente informa que tem como atividade o  Comércio atacadista de resinas e elastômeros  formula a presente consulta.

 

Declara que a matéria objeto da consulta não motivou notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

 

Conforme entendimento da consulente, a empresa que contrata serviço de uma comercial importadora para realizar a importação de mercadorias por sua conta e ordem, receberá, quando da entrega da mercadoria, uma nota fiscal emitida pela comercial importadora, com o CFOP 5.949/6.949 – outras saídas.

 

A empresa adquirente por sua vez deverá:

 

“a) lançar a nota fiscal de remessa recebida da comercial importadora, no livro fiscal de entrada, tomar crédito do ICMS e dar entrada no estoque;”

 

“b) emitir nota fiscal de entrada para acusar a operação de ‘importação’ e alimentar o contas a pagar em relação ao fornecedor do exterior. A nota fiscal de entrada será uma cópia da nota fiscal de remessa recebida da comercial importadora, porém sem o destaque do ICMS. A nota fiscal a ser emitida como entrada, deverá ter CFOP 3.102 – importação e sem destaque de impostos. Colocar na nota fiscal, em observações: “importação feita por conta e ordem através da empresa xxxx comercial importadora – NF de remessa nº xxxx data xx/xx/xx.”

 

A justificativa da consulente para a emissão da nota fiscal de entrada com CFOP 3.102 é que a empresa necessita acusar a entrada do exterior como sua aquisição.

 

Além do que, segundo o entendimento da consulente, a adquirente não está comprando a mercadoria da comercial importadora, por isso não faz sentido lançar a nota fiscal recebida com CFOP 5.949/6.949 com CFOP 1.102/2.102, uma vez que o CFOP 1.102 refere-se à aquisição e a comercial importadora está apenas lhe prestando um serviço. O real importador é a empresa que está pagando a mercadoria, a adquirente, tanto que o faz diretamente à empresa no exterior.

 

Por fim, questiona a esta Comissão sobre o posicionamento do Fisco paulista sobre a questão que expõe.”

 

 

Interpretação

 

2. Observamos que a Consulente citou como dispositivos da legislação estadual que geraram sua dúvida a Decisão Normativa CAT-3/2009 e os artigos 136 e 137 do RICMS/2000.

 

3. A Decisão Normativa CAT-3/2009, a qual disciplina o ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal, conclui, em seus itens 11 e 12, que:

 

“11. na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o adquirente poderá creditar-se do ICMS pago na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo.

 

12. Nesse caso, para o cumprimento das obrigações acessórias perante o Estado de São Paulo, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “f”, e escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas. Poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não lhe prejudiquem a clareza (§ 11 do artigo 213 do RICMS). Tal exigência decorre do fato de que o Estado de São Paulo não reconhece como válidas, para efeito do crédito do ICMS incidente na importação, as Notas Fiscais emitidas pelo importador por conta e ordem, em virtude da supracitada inexistência de convênio celebrado para esse fim.”

 

4. Os artigos 136, I, “f” do RICMS/2000 assim prevê:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 63.174/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

(...)

 

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

 

(...)”

 

“Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):

 

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

 

(...)

 

III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;

 

(...).”

 

5. Do relato da presente consulta, depreendemos que a Consulente tem dúvida quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pela empresa contratada para realizar a importação por sua conta e ordem, para acompanhar o trânsito das mercadorias importadas até seu estabelecimento (“CFOP 5.949/6.949 – Outras Saídas”), bem como quanto à emissão da Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000.

 

6. Sendo assim, informamos, de início, que a Consulente não poderá se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa contratada para realizar a importação por sua conta e ordem (CFOP 5.949/6.949).

 

7. Na situação relatada na presente consulta, informamos que a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, na entrada da mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento, e escriturá-la normalmente no Livro Registro de Entradas.

 

8. Relativamente ao crédito do ICMS incidente na importação, esclarecemos que a Consulente (adquirente paulista), respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo.

 

9. Isso porque na importação por conta e ordem de terceiros, o adquirente tem direito ao crédito pelo ICMS recolhido pela importação, e não pelo simples recebimento da mercadoria enviada pelo “importador por conta e ordem”.

 

9.1. Note-se que a entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente é o fato relevante para determinação do local da operação (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 87/96), pois o imposto é devido ao Estado de localização do estabelecimento do adquirente. Todavia, conforme previsto no artigo 115, I, alínea “a”, do RICMS/2000, o ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimento, até o momento do desembaraço aduaneiro (exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista), e é esse recolhimento que gera do direito ao crédito do imposto correspondente.

 

10. Quanto ao CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de Entrada emitida pela Consulente, para caracterizar a entrada das mercadorias importadas em seu estabelecimento, informamos que está correto o seu entendimento no sentido de que deverá utilizar o CFOP 3.102 (entrada de mercadoria importada a ser comercializada).

 

11. Por fim, transcrevemos o Comunicado CAT-37/2010, que esclarece sobre a aplicação da Decisão Normativa CAT-03/09, no que se refere à localização do estabelecimento do importador, na importação por conta e ordem de terceiros:

 

“O Coordenador da Administração Tributária, considerando que freqüentes dúvidas têm sido suscitadas pelos contribuintes a respeito da aplicação da Decisão Normativa CAT-09/09, de 20 de março de 2009, que dispõe sobre o ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal, esclarece:

 

1 – Dispõem os itens 3 e 9 da Decisão Normativa CAT-03/09 que “embora tivesse deixado a cargo de lei complementar a fixação do local da operação, o que define também o sujeito ativo da operação, a CF/88 adiantou-se dizendo que, na importação, cabe o imposto ao Estado ‘onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço’”, de modo que “a pessoa jurídica que promover a ‘entrada de mercadorias importadas do exterior’ (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto”.

 

2 – a norma supra estabelece situação jurídica em que é irrelevante o local do estabelecimento do importador que promove a entrada de mercadorias importadas do exterior em nome de terceiro adquirente, fazendo valer a situação do domicílio deste último (adquirente) para definição da sujeição ativa. Tal norma é aplicável a qualquer que seja a localização do estabelecimento do importador, inclusive se for na mesma unidade federada em que estiver estabelecido o adquirente, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.

 

3 - ou seja, muito embora o foco principal da Decisão Normativa CAT-03/09 tenha sido a situação jurídica em que o importador se localiza em unidade federada diversa daquela do Estado do adquirente – no caso, o Estado de São Paulo, seus fundamentos são aplicáveis a quaisquer operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros.

 

4 – Portanto, uma vez que na importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros para adquirente paulista o ICMS sempre é devido para o Estado de São Paulo, o adquirente somente poderá creditar-se do ICMS pago pela operação de importação mediante a comprovação do recolhimento do imposto a favor do Estado de São Paulo.

 

5 – na Decisão Normativa CAT-03/09 também ficou esclarecido que o imposto devido ao Estado de São Paulo deve ser recolhido mediante guia de recolhimento que deve identificar o adquirente paulista como sujeito passivo.

 

6 – Nada obstante isto, reportam-se situações nas quais, estando ambos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, o recolhimento devido originalmente pelo adquirente foi recolhido pelo importador em seu próprio nome, em favor do Erário paulista, tendo emitido documento fiscal na remessa ao estabelecimento do adquirente com destaque do imposto. A partir desse procedimento, o adquirente escriturou a operação com o crédito correspondente.

 

7 – na hipótese descrita no item 6 admitir-se-á excepcionalmente, em relação às operações de tal forma ocorridas até a data da publicação deste comunicado e desde que se comprove que o imposto devido ao Estado de São Paulo foi integralmente recolhido, que não se faça necessária qualquer providência por parte do importador ou do adquirente, salvo anotação, no prazo de 10 (dez) dias, nos respectivos Livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, sob o título “Operações realizadas no termos do Comunicado CAT-XX/10”, contendo as seguintes informações em relação a cada operação:

 

a) número da Declaração de Importação – DI;

 

b) data e valor do imposto recolhido pela operação de importação;

 

c) identificação do número do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento importador e do estabelecimento adquirente;

 

d) número e data de emissão do documento fiscal de remessa para o estabelecimento do adquirente.”

 

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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