RC 2209/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2209/2013, de 31 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Portaria CAT-90/00 – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.

 

I. A Portaria CAT-90/00 possibilita ao contribuinte a emissão de uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no final do período de apuração (não havendo margem para que essa emissão seja realizada antes ou depois), para cada adquirente de mercadoria, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos no período;

 

II. O adquirente deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, uma vez que o número da sua inscrição estadual, além do seu nome ou razão social, devem ser impressos pelo ECF no Cupom Fiscal;

 

III. A Nota Fiscal deve ser preenchida normalmente com os dados dos produtos adquiridos constantes dos Cupons Fiscais;

 

IV. O fornecedor é obrigado a elaborar, para cada adquirente, “Demonstrativo de vendas realizadas no período”, nele consignando os dados relativos a cada Cupom Fiscal emitido no mesmo período em nome do adquirente, e entregar a este último uma via desse documento, conforme determinação dos artigos 2º e 3º da Portaria.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de produtos alimentícios em geral, formula consulta nos seguintes termos:

 

“A Consulente indaga qual a forma para emissão da nota fiscal englobada para cliente que emite vários cupons no decorrer do mês e depois faz uma única nota fiscal englobando todos os cupons. Esta nota tem que vir destacado todos os produtos, exemplo: bolacha, bolo, etc; ou menciono no campo “Dados dos Produtos” os números dos cupons emitidos; exemplo: cupom número 23 e 25, sem destacar os produtos. Em caso positivo, se a empresa menciona na nota produto por produto há necessidade de elaborar o demonstrativo de vendas que é obrigatório para o procedimento da Portaria CAT-90/2000?”

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que a Portaria CAT-90/00, a qual estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período, assim determina:

 

“Artigo 1º - o contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.

 

§ 1º - o Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

 

§ 2º - a Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

 

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2000";

 

2 - ser escriturada:

 

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

 

b) pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

 

§ 3º - Adotadas as disposições desta portaria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria, na conformidade do que dispõe o § 2º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

 

Artigo 2º - por ocasião da emissão da Nota Fiscal referida no artigo anterior, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um DEMONSTRATIVO DE VENDAS REALIZADAS NO PERÍODO, que conterá, no mínimo:

 

I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;

 

II - a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;

 

III - o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.

 

§ 1º - o demonstrativo de que trata o "caput" será elaborado:

 

1 - mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os cupons fiscais emitidos nos termos do § 1º do artigo anterior;

 

2 - no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) 1ª via será entregue ao adquirente;

 

b) 2ª via para exibição ao fisco.

 

3 - será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 193 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.

 

§ 2º - o demonstrativo previsto neste artigo fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em substituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal referida no artigo 1º relação contendo as mesmas informações previstas nos incisos II e III.

 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

 

3. Saliente-se que a Portaria CAT-90/00 trata de situação excepcional, permitindo a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no final do período de apuração, englobando os Cupons Fiscais emitidos no respectivo período para um mesmo adquirente de mercadoria, desde que este esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado.

 

4. A referida Portaria prevê a emissão de uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no final do período de apuração (não há possibilidade de que essa emissão seja realizada em outro momento), para cada adquirente de mercadoria, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos no respectivo período, devendo, ainda, ser observado que:

 

4.1. O adquirente deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, uma vez que o número da sua inscrição estadual, além do seu nome ou razão social, devem ser impressos pelo ECF no Cupom Fiscal;

 

4.2. A Nota Fiscal deve ser preenchida normalmente com os dados dos produtos adquiridos constantes dos Cupons Fiscais;

 

4.3. O fornecedor é obrigado a elaborar, para cada adquirente, “Demonstrativo de vendas realizadas no período”, nele consignando a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal emitido no mesmo período em nome do adquirente, bem como o número atribuído ao ECF pelo emitente, e entregar ao adquirente uma via desse documento, conforme determinação dos artigos 2º e 3º da Portaria em questão;

 

4.4. A apropriação do crédito de ICMS pelo adquirente, se for o caso, dependerá não somente da Nota Fiscal relativa a todos os Cupons Fiscais emitidos em seu nome no respectivo período, mas também do referido demonstrativo, para comprovar a correspondência entre a Nota Fiscal e os Cupons.

 

5. Por fim, ressaltamos que, conforme as disposições dos artigos 61, § 13º e 63, XI, §§ 7º e 8º, do RICMS/00, as empresas optantes do Simples Nacional (como a Consulente) não transferem créditos relativos ao imposto, exceto em hipótese específica prevista no Regulamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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