RC 22120/2020
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07/05/2022 21:18

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22120/2020, de 24 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo.

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, na ausência de ato normativo que atribua ao remetente o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do ICMS de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, não havendo acordo entre os dois estados que atribua ao remetente a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores.

2. Menciona que o referido fornecedor recebeu notificação desta Secretaria da Fazenda e Planejamento anexa a esta consulta, datada do ano de 2017, no sentido de instruí-lo a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, que ressaltava ser tal procedimento facultativo.

3. Muito embora não possua filial estabelecida no Estado de São Paulo, esclarece que seu fornecedor se inscreveu CADESP, o que lhe permite o recolhimento do ICMS antecipadamente, mesmo sem haver acordo celebrado entre os Estados de SC e SP assim dispondo.

4. Diante do exposto, questiona se, em razão de seu fornecedor possuir inscrição estadual neste estado, mesmo não havendo acordo celebrado entre os Estados de SC e SP que atribua ao remetente a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto, a obrigação do ICMS devido nas etapas posteriores pode ser realizada por seu fornecedor.

 

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou quais mercadorias comercializa, limitando-se a informar que estão sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do ICMS e que tais mercadorias não são objeto de acordo celebrado entre os entes envolvidos.

5.1. Assim, esta resposta adotará tais informações como premissas, sendo certo que na falta de acordo celebrado entre os Estados envolvidos que obrigue o remetente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário (Consulente) deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento desse imposto devido por substituição tributária.

6. Ressalta-se que o referido imposto devido pelas operações subsequentes deve ser calculado nos termos do § 2° do artigo 426-A, do RICMS/2000, e recolhido, com base no §4° desse mesmo artigo.

7. Deve-se esclarecer que a retenção e recolhimento antecipado por fornecedor localizado em outra UF só é possível quando a norma específica que permita tal procedimento, o que normalmente ocorre por meio de acordos celebrados entre as unidades envolvidas.

7.1. Tal procedimento também pode ser conferido por meio de regime especial específico, desde que solicitado, cuja concessão é determinada pelos critérios da conveniência e oportunidade da Administração .

7.2. Deve-se esclarecer, oportunamente, que o documento apresentado pela Consulente (datado do ano de 2017) não possui tal natureza, sendo mero comunicado, ao seu fornecedor, de facilidades que a inscrição no CADESP deste Estado poderia lhe trazer.

8. Assim, não havendo a norma específica que permita que seu fornecedor realize o recolhimento antecipado do ICMS para este Estado, a consulente deverá aplicar o estabelecido no artigo 426-A, como afirma já ser seu procedimento.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0