RC 22122/2020
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07/05/2022 21:18

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22122/2020, de 20 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído.

I. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.

II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

III. Caso o documento fiscal não apresente os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário no campo “Informações Complementares”, o contribuinte adquirente deve solicitá-los ao seu fornecedor substituído.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que seus fornecedores, centros de distribuição (distribuidores), não estão preenchendo os campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), alegando que o cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) é um valor negativo e, por isso, não teriam que informar a base de cálculo do ICMS-ST e deveriam indicar o valor zero relativo à parcela do imposto retido cobrável do destinatário. Menciona ainda que muitos desses distribuidores também não querem informar o seu efetivo imposto pago na cadeia.

 

2. Entende que, nos casos de operação com Código de Situação Tributária (CST) 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), os campos “vBCSTRet” e “vICMSSTRet” são obrigados a serem preenchidos, para fins de ressarcimento previsto na Portaria CAT 42/2018.

 

3. Afirma que a resposta à consulta tributária 19.865/2019, apesar de indicar que o artigo 274, § 3°, do RICMS/2000, exige o preenchimento das informações relacionadas ao ICMS-ST no campo de “informações complementares”, não responde se, conforme a regra de validação descrita na Nota Técnica 2018.005, esses dados também devem compor o arquivo da NF-e nos campos “Base de Cálculo ICMS Retido na Operação Anterior” (vBCSTRet), “Alíquota Suportada pelo Consumidor Final” (pST) e “Valor do ICMS ST Retido na Operação Anterior” (vICMSSTRet), e se estas informações são obtidas na Nota Fiscal do substituto tributário, independentemente do número de participantes na cadeia de comercialização.

 

4. Por fim, questiona se o contribuinte tem que o informar os dados de ICMS-ST conforme artigo 274 do RICMS/2000, mesmo com valor zero, e se as “tags” da NF-e devem ser preenchidas conforme Nota Técnica 2018.005 para o ressarcimento da Portaria CAT 42/2018.

 

 

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que a Consulente adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de outros contribuintes substituídos tributários paulistas.

 

6. Posto isso, vale transcrever o §3º do artigo 274 do RICMS/2000:

 

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

 

[...]

 

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

 

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

 

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

 

[...]” (grifo nosso)

 

7. Da leitura do § 3º, supra transcrito, verifica-se que o fornecedor da Consulente deve, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido. Tal valor, por sua vez, deve ter sido informado pelo contribuinte substituto tributário (por exemplo, pelo fabricante ou importador), conforme prevê o artigo 273 do RICMS/2000:

 

“Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

 

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

 

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

 

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

 

[...]

 

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

 

[...]” (grifo nosso)

 

8. Dessa feita, o contribuinte substituído, quando der saída da mercadoria, deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 e indicar, quando realizar operações destinadas ao território paulista e com a finalidade de comercialização subsequente, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, não só a base pela qual o imposto foi inicialmente retido, como também o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário (artigo 274, § 3º, do RICMS/2000).

 

8.1. Nesse contexto, ressalte-se que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário não é o valor total do imposto retido antecipadamente pelo contribuinte substituto. Com efeito, como já se manifestou essa consultoria em outras oportunidades, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente, é, de fato, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção (calculada pelo substituto) e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído (no caso, a Consulente), caso estivesse submetido ao regime comum de tributação. Em outras palavras, o valor informado deve ser aquele que seria devido apenas pela operação própria da Consulente e que já foi considerado no momento da definição da base de cálculo da substituição tributária, por parte do substituto, mediante a aplicação do IVA-ST.

 

8.2. Esse é o entendimento conferido à expressão “valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário" (artigo 274, § 3º, item 1, in fine, do RICMS/2000), que possui a mesma lógica do disposto no § 4º, item 2, alínea “a” do artigo 269, também do RICMS/2000, muito embora esse dispositivo trate especificamente de hipóteses de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente.

 

8.3. Ademais, conforme indicado pela Consulente, na hipótese em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes superar o valor do preço final presumido, que serviu como base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor a ser informado no documento fiscal, nos termos do artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000, deverá ser ZERO, mas, como mencionado anteriormente, também deverá ser informada a base de cálculo sobre a qual o imposto foi inicialmente retido, ou seja, o imposto referente a todas as operações subsequentes recolhido e informado no documento fiscal pelo substituto tributário, inclusive relativamente a cada mercadoria (artigo 274, § 3º, 2 do RICMS/2000).

 

9. Nesse contexto, vale dizer que, caso o documento fiscal não apresente os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário no campo “Informações Complementares”, a Consulente deve solicitá-los ao seu fornecedor distribuidor (substituído).

 

10. Da mesma forma, convém destacar que a Consulente (contribuinte substituído), quando der saída da mercadoria deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, indicando no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido, relativamente a cada mercadoria, ou seja, os valores mencionados deverão ser discriminados para cada mercadoria dentro do campo "Informações Complementares".

 

11. Entretanto, no que se refere às “tags” da NF-e, frise-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação relacionada a preenchimento de campos da NF-e.

 

12. Dessa forma, ficam prejudicados os questionamentos relativos à definição exata de quais informações devem constar nos relatados campos da NF-e.

 

13. Esclareça-se que ao deparar-se com algum problema relativo ao preenchimento de campo da NF-e ou a alguma questão operacional quanto ao ressarcimento de ICMS-ST, a Consulente deve buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes, no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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