Você está em: Legislação > RC 2212/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX passou a divulgar no seu sítio arquivo (lista em “.pdf”) com a “Lista de Bens sem Similar Nacional” (atualizada até a Resolução Camex nº 66, de 09/09/2013) em atendimento à Resolução do Senado Federal 13/2012, relativas às hipóteses dos incisos I e II do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105345258122575061="817"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105345258122575061="818"><span jquery19105345258122575061="819"><span size="3" jquery19105345258122575061="820">II. Não estando a mercadoria importada abrangida nas exceções dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). <o:p jquery19105345258122575061="821"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2212/2013, de 08 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Alíquota Interestadual de 4% Resolução do Senado Federal 13/2012 Dúvida quanto ao enquadramento de mercadoria importada na Lista de Bens sem Similar Nacional, publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. I. O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX passou a divulgar no seu sítio arquivo (lista em .pdf) com a Lista de Bens sem Similar Nacional (atualizada até a Resolução Camex nº 66, de 09/09/2013) em atendimento à Resolução do Senado Federal 13/2012, relativas às hipóteses dos incisos I e II do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012. II. Não estando a mercadoria importada abrangida nas exceções dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). Relato 1. A Consulente, com CNAE principal referente à fabricação de componentes eletrônicos relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto ao enquadramento do seu produto na lista de sem similar nacional para fins desta resolução. 2. Relata que: i) Determinado produto que está relacionado como sem similar nacional, ou seja, na lista CAMEX consta como EX- importado como 0 ou 2% de Imposto de Importação, porém, eu não tenho esse benefício; ii) Importei o produto cujo NCM é 8532.24.10 com a alíquota do Imposto de Importação a 16%; iii) Na relação da CAMEX ele está como EX na condição de ter pago 0 ou 2% referente ao II, como já mencionei acima, não importo nessa condição e sim com 16% de II. 3. Isso posto apresenta a seguinte dúvida: Neste caso quando eu for vender o meu produto devo considerar que ele tem similar nacional e aplicar a alíquota do ICMS a 4%? Interpretação 4. Conforme se depreende do relato, a Consulente importa produto (NCM 8532.24.10 e alíquota de imposto de importação de 16%), que não está compreendido na classificação fiscal 8532.24.10 EX (com imposto de importação de 2%) do anexo da Resolução CAMEX nº 71, de 14 de setembro de 2010. 5. Preliminarmente, informamos também que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013. 6. De acordo com o item 1 do Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com (...) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. 6.1. A Resolução CAMEX 79/2012 dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012. 6.2. Frise-se, ainda, que o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX passou a divulgar no seu sítio arquivo (lista em .pdf) com a Lista de Bens sem Similar Nacional (atualizada até a Resolução Camex nº 66, de 09/09/2013) em atendimento à Resolução do Senado Federal 13/2012, relativas às hipóteses dos incisos I e II do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012. 6.3. Desse modo, a Consulente poderá consultar esta lista disponível no sítio da CAMEX (http://www.camex.gov.br) para verificar o enquadramento dos seus produtos. Todavia, ao consultar esta lista, não encontramos o produto de NCM 8532.24.10, mas tão somente o de NCM 8532.24.10 Ex (com alíquota de imposto de importação de 2%). 7. No caso concreto, a própria Consulente relata que a mercadoria importada (NCM 8532.24.10) foi desembaraçada com alíquota de Imposto de Importação de 16%, de modo que não está contemplada na exceção de mercadoria sem similar nacional, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, e prevista nos incisos I e II do art. 1º da Resolução CAMEX 79/2012. 7.1. Sendo assim, seria plenamente aplicável às operações interestaduais com a referida mercadoria a alíquota de 4% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 2º da Portaria CAT-64/2013). 8. Por fim, lembramos que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário