RC 22137/2020
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07/05/2022 21:21

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22137/2020, de 06 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2020

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Pão italiano – Cesta Básica.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XXI do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

II. Esse benefício também não é aplicável na “operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’” (artigo 51 do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 10.91-1/01) exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de panificação industrial”, informa que industrializa e comercializa pães do tipo pão italiano, em embalagens de 200 gramas e 400 gramas, cuja receita é a mesma do pão francês, composta de farinha de trigo, água, sal e açúcar .

2. Relata que a diferença entre o pão italiano e o pão francês ou de sal é a forma de fermentação, que no caso do pão italiano, chamada de natural, é mais longa.

3. Expõe que o pão italiano está classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.) - EX. 01 - Pão do tipo comum.

4. Reproduz o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

5. Isso posto, indaga se o pão italiano possui a mesma tributação do pão francês, com direito à tributação do produto como item da cesta básica.

 

Interpretação

6. Para análise da questão desta consulta, deve ser reproduzido o inciso XXI do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(...)”

7. Cumpre observar que, conforme dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

8. Também deve ser observado, por oportuno, que o benefício da redução da base de cálculo não é aplicável na “operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’” (artigo 51 do RICMS/2000). Ou seja, ainda que as operações com o pão italiano estivessem sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso XXI do Anexo II do RICMS/2000, ela não seria aplicável às operações realizadas pela Consulente, posto que é optante pelo Simples Nacional.

9. Em prosseguimento, cabe reproduzir o inciso IV do artigo 135 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’ (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(...)”.

10. Verifica-se que o inciso IV do artigo 135 do Anexo I do RICMS/2000 apresenta teor idêntico ao inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, sendo que o referido artigo 135 do Anexo I prevê o benefício da isenção para as operações com pão francês ou de sal, nas saídas internas realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

11. No entanto, conforme explicado no item 7 da presente resposta, o dispositivo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito nele contido. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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