Você está em: Legislação > RC 2213/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2213/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.213 31/10/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19109458510866752967="720"><b jquery19109458510866752967="721"><span jquery19109458510866752967="722"><span size="3" jquery19109458510866752967="723">ICMS – AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO, POR NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS, PARA LOCAÇÃO. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109458510866752967="724"></o:p></p> <p jquery19109458510866752967="725"><b jquery19109458510866752967="726"><span jquery19109458510866752967="727"><span jquery19109458510866752967="728"><span size="3" jquery19109458510866752967="729">I.<span jquery19109458510866752967="730"> <b jquery19109458510866752967="731"><span jquery19109458510866752967="732"><span size="3" jquery19109458510866752967="733">Aplicabilidade da alíquota interna instituída pelo Estado de origem (art 155 §2º, VII “b” da Constituição Federal de 1988).<o:p jquery19109458510866752967="734"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2213/2013, de 31 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO, POR NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS, PARA LOCAÇÃO. I. Aplicabilidade da alíquota interna instituída pelo Estado de origem (art 155 §2º, VII b da Constituição Federal de 1988). Relato 1. O consulente, que de acordo com sua CNAE atua na área de Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador questiona qual: a alíquota que deverá ser adotada pelo remetente na emissão da nota fiscal, em suas compras de fornecedores de outros estados, se: as alíquotas (...) interestaduais ou a alíquota interna do estado remetente. Interpretação 2. Esclarecemos que, decordo com o inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. 3. Nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento). 4. Observe-se que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto. 5. Desse modo, a Consulente, em relação à atividade de locação de guindastes, conforme sua CNAE, não reveste a condição de contribuinte do ICMS, sendo, portanto, aplicável a alíquota interna instituída pelo Estado de origem, nas aquisições de máquinas e equipamentos que serão utilizados nessa atividade. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário