Você está em: Legislação > RC 22146/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22146/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.146 18/09/2020 19/09/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <p jquery191017417525151938495="1029"><span jquery191017417525151938495="1030"><font face="Calibri" jquery191017417525151938495="1031">ICMS – Crédito – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – CIAP.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191017417525151938495="1032"></o:p></font></span></p> <p jquery191017417525151938495="1033"><span jquery191017417525151938495="1034"><font face="Calibri" jquery191017417525151938495="1035">I - O estabelecimento industrial que atue em um dos setores econômicos previstos no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto pago na aquisição de Ativo Imobilizado de fabricante paulista, sem a necessidade de se utilizar do CIAP, nem emitir a Nota Fiscal mensalmente.<o:p jquery191017417525151938495="1036"></o:p></font></span></p> <p jquery191017417525151938495="1037"><span jquery191017417525151938495="1038"><font face="Calibri" jquery191017417525151938495="1039">II – Nessa hipótese, não é preciso realizar a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:17 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22146/2020, de 18 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2020EmentaICMS – Crédito – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – CIAP. I - O estabelecimento industrial que atue em um dos setores econômicos previstos no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto pago na aquisição de Ativo Imobilizado de fabricante paulista, sem a necessidade de se utilizar do CIAP, nem emitir a Nota Fiscal mensalmente. II – Nessa hipótese, não é preciso realizar a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a preparação de massa de concreto e argamassa para construção (CNAE 23.30-3/05) e, dentre suas atividades secundárias, a fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente (CNAE 23.49-4/99) e o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99). 2. Informa que adquire, de fabricante localizado no Estado de São Paulo, bens para integrar seu Ativo Imobilizado. 3. Em razão disso, consigna o entendimento de que: 3.1. pode creditar-se, integralmente e de uma única vez, do valor do ICMS pago na aquisição desses bens, tendo em vista o que dispõe artigo 29, inciso II, das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que que a CNAE de sua atividade principal está prevista no item 44 do § 3º do artigo mencionado. 3.2. não é obrigada ao preenchimento do CIAP, disposto na Portaria CAT-25/2001, não sendo necessário, portanto, emitir nota fiscal mensalmente, haja vista que esses documentos apenas são necessários se houver a apropriação mensal de crédito na proporção de 1/48, nos termos do artigo 61, §10, do RICMS/2000. 3.3. é desnecessária a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. 4. Indaga, por fim, se estão corretos os entendimentos mencionados.Interpretação5. Preliminarmente, como a Consulente não informa quais são os bens adquiridos na situação exposta, a presente resposta abordará apenas genericamente a respeito do crédito por ela mencionado, não assegurando o direito a dele se apropriar. 6. Como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado segue a disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003. 7. Contudo, em se tratando de atividades industriais, a disciplina especial prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 pode ser adotada pelo contribuinte, afastando-se a aplicação da regra geral, no caso de o estabelecimento industrial dos setores arrolados no § 3º desse artigo adquirir esses bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo, observadas as regras ali dispostas. 8. Atendidas todas as condições, poderá a Consulente apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto pago na aquisição de bem do Ativo Imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo, sem a necessidade de se utilizar do CIAP, nem emitir a Nota Fiscal mensalmente. Também não é preciso realizar a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. 9. Com esses esclarecimentos, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário