RC 22158/2020
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07/05/2022 21:18

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22158/2020, de 21 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 – Devolução – Pedido de restituição.

I. Na impossibilidade de o contribuinte localizado em outro Estado realizar a compensação do valor recolhido por substituição tributária diretamente na GIA-ST Nacional na devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2010, poderá ser realizado o pedido de restituição do imposto recolhido para o Estado de São Paulo, seguindo os procedimentos previstos na Portaria CAT 83/1991.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina e inscrita neste Estado de São Paulo como produtora de artefatos estampados de metal (CNAE 25.32-2/01), questiona se, após a exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, os quais dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, na devolução de mercadorias remetidas para o Estado de São Paulo com o imposto retido por substituição tributária é possível reaver o valor recolhido através de pedido de restituição.

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que o Despacho 12/2020 da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ comunicou que o Estado de Santa Catarina denunciou os Protocolos ICMS 41/2008 e 91/2010 através do Decreto Estadual nº 479/2020, com efeitos a partir de 01/04/2020.

2.1. Sendo assim, desde essa data, na remessa interestadual de autopeças entre contribuintes do Estado de Santa Catarina e do Estado de São Paulo não se aplica o regime de substituição tributária previsto nos referidos Protocolos.

3. Na situação em pauta, na impossibilidade de a Consulente realizar a compensação do valor recolhido por substituição tributária diretamente na GIA-ST Nacional, conforme determina a Decisão Normativa CAT 04/2010, que dispõe sobre a devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, tanto em operação interna quanto interestadual, esclarecemos que poderá ser realizado o pedido de restituição do imposto recolhido para o Estado de São Paulo, nos termos do capítulo II da Portaria CAT 83/1991.

4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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