Você está em: Legislação > RC 22159/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22159/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.159 19/11/2020 20/11/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span jquery19108504886664888984="1141" jquery19105672021178306852="982" jquery19103741378928583026="1075" jquery1910992927301780235="1206"><span jquery19108504886664888984="1142" jquery19105672021178306852="993" jquery19103741378928583026="1076" jquery1910992927301780235="1207"><font face="Calibri" jquery19108504886664888984="1143" jquery19105672021178306852="994" jquery19103741378928583026="1077" jquery1910992927301780235="1208"><span jquery19108504886664888984="1144" jquery19103741378928583026="1087" jquery1910992927301780235="1209"><font face="Calibri" jquery19108504886664888984="1145" jquery19103741378928583026="1088" jquery1910992927301780235="1210"> <p jquery19108504886664888984="1146" jquery1910992927301780235="1211"><span jquery19108504886664888984="1147" jquery1910992927301780235="1212"><font face="Calibri" jquery19108504886664888984="1148" jquery1910992927301780235="1213">ICMS – Reduções de base de cálculo – Cobre – Artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 - Definição de consumidor final. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108504886664888984="1149" jquery1910992927301780235="1214"></o:p></font></span></p> <p jquery19108504886664888984="1150" jquery1910992927301780235="1215"><span jquery19108504886664888984="1151" jquery1910992927301780235="1216"><font face="Calibri" jquery19108504886664888984="1152" jquery1910992927301780235="1217">I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.<o:p jquery19108504886664888984="1153" jquery1910992927301780235="1218"></o:p></font></span></p> <p jquery19108504886664888984="1154" jquery1910992927301780235="1219"><span jquery19108504886664888984="1155" jquery1910992927301780235="1220"><font face="Calibri" jquery19108504886664888984="1156" jquery1910992927301780235="1221">II. O estabelecimento contribuinte do imposto que utilizará a mercadoria adquirida para o próprio consumo, ou seja, que a destinará para o uso ou consumo ou para o seu Ativo Imobilizado, é considerado consumidor final, não sendo permitida a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nessas operações.</font></span></p> <p jquery19108504886664888984="1157" jquery19103741378928583026="1078" jquery1910992927301780235="1222"></font></span> <p> <p jquery19108504886664888984="1158" jquery19105672021178306852="983" jquery19103741378928583026="1089" jquery1910992927301780235="1223"></font></span> <p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:24 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22159/2020, de 19 de novembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2020Ementa ICMS – Reduções de base de cálculo – Cobre – Artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 - Definição de consumidor final. I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. II. O estabelecimento contribuinte do imposto que utilizará a mercadoria adquirida para o próprio consumo, ou seja, que a destinará para o uso ou consumo ou para o seu Ativo Imobilizado, é considerado consumidor final, não sendo permitida a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nessas operações. Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, a fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE: 25.92-6/01) e, como atividades secundárias: o serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE: 25.39-0/01) e o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE: 46.72-9/00). 2. Expõe realizar operações internas com parafusos e porcas fabricados em latão, classificados no código 7415.33.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produtos beneficiados com redução de base de cálculo, desde 01/05/2020, por meio do Decreto n° 64.958/2020. 3. Transcreve o mencionado Decreto e questiona o que segue: “Nossa dúvida é quanto a frase grifada ‘exceto para consumidor ou usuário final’ saber se é referente a pessoa física e/ou empresa não inscrita (prestadora de serviços, construtora, associações.....) ou, também se aplica nas vendas para empresa contribuinte inscrito cuja mercadorias serão destinadas ao uso/consumo ou ativo imobilizado do adquirente”. Interpretação4. Importante transcrever o artigo 66 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, o qual teve sua redação alterada pelo Decreto 64.958/2020, e efeitos até 31 de dezembro de 2020, conforme segue: “ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO Artigo 66 (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.958, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; Em vigor em 1º de maio de 2020) § 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020.” 5. Por oportuno, entendemos pertinente a transcrição do caput e § 1º do artigo 66 do Anexo II do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021: “Artigo 66 -(MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no item 1 do § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 16/20). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) § 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna: 1. de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; 2. destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.” 6. Com relação à definição de consumidor final, essa se encontra disposta no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” 7. Esclarecemos que o consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. 7.1. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. 8. Assim, depreende-se do disposto acima que, além das pessoas físicas e das empresas não contribuintes do ICMS, um estabelecimento contribuinte que utilizará a mercadoria adquirida para o próprio consumo, ou seja, que a destinará para o uso ou consumo ou para o seu Ativo Imobilizado, também será considerado consumidor final, não sendo permitida, portanto, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nessas operações. 9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário