Você está em: Legislação > RC 22163/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22163/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.163 31/08/2020 01/09/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery19108318534303273033="1105" jquery19103954138391540465="956" jquery19105133420358264337="1246"><font face="Calibri" jquery19108318534303273033="1106" jquery19103954138391540465="957" jquery19105133420358264337="1247"> <p jquery19108318534303273033="1107" jquery19105133420358264337="1248"><span jquery19108318534303273033="1108" jquery19105133420358264337="1249"><font face="Calibri" jquery19108318534303273033="1109" jquery19105133420358264337="1250">ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108318534303273033="1110" jquery19105133420358264337="1251"></o:p></font></span></p> <p jquery19108318534303273033="1111" jquery19105133420358264337="1252"><span jquery19108318534303273033="1112" jquery19105133420358264337="1253"><o:p jquery19108318534303273033="1113" jquery19105133420358264337="1254"><font face="Calibri" jquery19108318534303273033="1114" jquery19105133420358264337="1255"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108318534303273033="1115" jquery19105133420358264337="1256"><span jquery19108318534303273033="1116" jquery19105133420358264337="1257"><font face="Calibri" jquery19108318534303273033="1117" jquery19105133420358264337="1258">I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.<o:p jquery19108318534303273033="1118" jquery19105133420358264337="1259"></o:p></font></span></p> <p jquery19108318534303273033="1119" jquery19105133420358264337="1260"><span jquery19108318534303273033="1120" jquery19105133420358264337="1261"><font face="Calibri" jquery19108318534303273033="1121" jquery19105133420358264337="1262">II. Cumpridos todos os requisitos legais, poderá o beneficiário de isenção em tela transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal após os 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição (data constante na Nota Fiscal relativa à venda).</font></span></font></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:19 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22163/2020, de 31 de agosto de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2020Ementa ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. II. Cumpridos todos os requisitos legais, poderá o beneficiário de isenção em tela transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal após os 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição (data constante na Nota Fiscal relativa à venda).Relato 1. O Consulente, pessoa física, informa que adquiriu um veículo automotor, em 14/08/2018, fabricado no estado de São Paulo, com o benefício das isenções de IPI e ICMS destinado à pessoa com deficiência. 2. Expõe que “na data de aquisição do referido veículo a legislação que versava sobre a isenção de ICMS neste tipo de compra previa o prazo de 04 anos para a troca do veículo, de acordo com CONFAZ ICMS 50/18 de 05/07/2018 que alterou o Convênio ICMS 38/12(...)”. 3. Acrescenta que, no mesmo ano de 2018, o Estado de São Paulo alterou o prazo, de 4 para 2 anos, para que o veículo pudesse ser transferido a pessoa que não faça jus à isenção sem o pagamento do ICMS dispensado. 4. Diante do exposto, questiona qual é o prazo válido para que o Consulente possa realizar a transferência de seu veículo a pessoa que não faça jus ao benefício: 4 (quatro) anos, conforme a Nota Fiscal (anexa) ou 02 (dois) anos, como vem sendo praticado pelo Estado de São Paulo.Interpretação5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que presente resposta adotará como premissa que a dúvida apresentada pelo Consulente versa sobre veículo fabricado e adquirido no Estado de São Paulo, ao abrigo da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, cuja aquisição tenha cumprido todas as exigências legais. 6. Além disso, cumpre observar que, embora o Consulente informe que na Nota Fiscal de aquisição do mencionado veículo conste o prazo de 4 (quatro) anos para transferência desse a terceiro que não faça jus à isenção, tal informação não foi localizada na Nota Fiscal anexa. 7. Conforme o Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/2012: “DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018 (DOE 24-07-2018) Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.” 8. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/2012. 9. Transcrevemos o artigo 13, da Portaria CAT- 18/2013, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor: “Artigo 13 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: I - nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da aquisição: a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção; III - descumprir quaisquer condições da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício. § 1° - Não se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I: 1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário; 3 - a alienação fiduciária em garantia. § 2° - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento. § 3º - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo: 1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento; 2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal competente o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017) § 4º - Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido”. 10. Assim, desde que cumpridos todos os requisitos legais, conforme legislação exposta acima, poderá o beneficiário de isenção em tela transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal após os 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição (constante na Nota Fiscal relativa à venda). 11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação efetuada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário