Você está em: Legislação > RC 22164/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22164/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.164 26/08/2020 27/08/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery1910638185485937564="935"><span jquery1910638185485937564="936"><font face="Calibri" jquery1910638185485937564="937">ICMS– Aquisição interestadual de<span jquery1910638185485937564="938"> </span>pescado – Difal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910638185485937564="939"></o:p></font></span></p> <p jquery1910638185485937564="940"><span jquery1910638185485937564="941"><font face="Calibri" jquery1910638185485937564="942">I. Não é devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, visto que a mercadoria adquirida em outro Estado será posteriormente comercializada. <o:p jquery1910638185485937564="943"></o:p></font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:18 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22164/2020, de 26 de agosto de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/08/2020EmentaICMS– Aquisição interestadual de pescado – Difal. I. Não é devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, visto que a mercadoria adquirida em outro Estado será posteriormente comercializada. Relato1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE: 47.12-1/00). 2. Informa que adquiriu, em operação interestadual, peixe da espécie salmão, com a alíquota de 4%, e questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo.Interpretação3. Observamos que, pelo relato, não fica claro se a Consulente adquire o pescado para consumo próprio ou para revenda. Assim, tendo em vista que a Consulente exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, essa resposta parte do pressuposto de que a mercadoria adquirida será revendida. 4. Caso a premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, detalhando pormenorizadamente a operação realizada. 5. Abaixo transcrevemos o artigo 117 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000: “Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59): I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação; II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior. § 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) (...)” 6. Assim, com relação ao pagamento do diferencial de alíquotas, quando do recebimento do pescado remetido por estabelecimento localizado em outro Estado, esclarecemos que a Consulente somente deveria pagar o diferencial de alíquotas (imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual) caso se tratasse de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento, tendo em vista que é enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA). 7. Dessa forma, como a Consulente exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e essa resposta parte do pressuposto de que a mercadoria foi adquirida com a finalidade de comercialização, informamos que não deverá ser efetuado o pagamento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo. 8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário