RC 22164/2020
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07/05/2022 21:18

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22164/2020, de 26 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/08/2020

Ementa

ICMS– Aquisição interestadual de pescado – Difal.

I. Não é devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, visto que a mercadoria adquirida em outro Estado será posteriormente comercializada.

Relato

1.   A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE: 47.12-1/00).

2.   Informa que adquiriu, em operação interestadual, peixe da espécie salmão, com a alíquota de 4%, e questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo.

Interpretação

3.   Observamos que, pelo relato, não fica claro se a Consulente adquire o pescado para consumo próprio ou para revenda. Assim, tendo em vista que a Consulente exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, essa resposta parte do pressuposto de que a mercadoria adquirida será revendida.

4.   Caso a premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, detalhando pormenorizadamente a operação realizada.

5.   Abaixo transcrevemos o artigo 117 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:

“Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

(...)”

6.   Assim, com relação ao pagamento do diferencial de alíquotas, quando do recebimento do pescado remetido por estabelecimento localizado em outro Estado, esclarecemos que a Consulente somente deveria pagar o diferencial de alíquotas (imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual) caso se tratasse de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento, tendo em vista que é enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA).

7.   Dessa forma, como a Consulente exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e essa resposta parte do pressuposto de que a mercadoria foi adquirida com a finalidade de comercialização, informamos que não deverá ser efetuado o pagamento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.

8.   Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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