Você está em: Legislação > RC 22167/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22167/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.167 26/08/2020 27/08/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery1910974225107069341="999" jquery191002716409536090697="1026"><span jquery1910974225107069341="1000" jquery191002716409536090697="1027"><font face="Calibri" jquery1910974225107069341="1001" jquery191002716409536090697="1028">ICMS – Substituição tributária – Operações com complementos suplementares.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910974225107069341="1002" jquery191002716409536090697="1029"></o:p></font></span></p><span jquery1910974225107069341="1004" jquery191002716409536090697="1030"><font face="Calibri" jquery1910974225107069341="1005" jquery191002716409536090697="1031"> <p jquery191002716409536090697="1032"><span jquery191002716409536090697="1033"><font face="Calibri" jquery191002716409536090697="1034">I. As operações internas com complementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.</font><o:p jquery191002716409536090697="1035"></o:p></span></p></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:18 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22167/2020, de 26 de agosto de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/08/2020EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com complementos suplementares. I. As operações internas com complementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.37-1/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, afirma que irá revender para todo o território nacional os produtos “BCAA powder pó morango 504 g” e “creatina 300g” (complementos alimentares), ambos classificados no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e questiona se as operações com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária.Interpretação2. Inicialmente, esclarecemos que, como a Consulente afirma que realiza operações tanto internas quanto interestaduais, a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas com as mercadorias em análise, uma vez que, a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), e, dessa forma, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias. 3. Ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto. 4. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4.1. Atualmente, a Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. 5. Diante de todo o exposto, esclarecemos que as operações internas com complementos alimentares (“BCAA powder pó morango 504 g” e “creatina 300g”), classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário