RC 22174/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22174/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
29/07/2022 03:12

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22174M1/2021, de 21 de maio de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2021 Modificada: RC 22174/2020

Ementa

ICMS – Venda de mercadorias para prestador de serviço (não contribuinte), estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega das mercadorias em domicílio de tomador de serviço (não contribuinte) em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal a “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00), relata que pretende comercializar seus produtos para uma cliente não contribuinte paulista, prestadora de serviços de limpeza, com entrega diretamente no local onde será realizada a prestação de serviço de limpeza, estabelecimentos não contribuintes localizados em outro Estado (condomínios, shopping e estacionamentos).

2. Acrescenta que pretende emitir o documento fiscal em nome do destinatário não contribuinte localizado em São Paulo e no campo de local de entrega o destinatário não contribuinte localizado em outro Estado, destacando nessas Notas Fiscais os dados dos impostos recolhidos - ICMS interestadual e o diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino, utilizando o CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte).

3. Cita o artigo 125 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o Ajuste SINIEF 1/2014, a Emenda Constitucional 87/2015 e a Resposta à Consulta Tributária 21015/2019.

4. Diante do exposto, questiona se poderá emitir a Nota Fiscal para o destinatário localizado em São Paulo, informando o local de entrega em outro Estado.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que esta resposta está considerando que a dúvida da Consulente é relacionada especificamente a uma venda para prestador de serviço de limpeza, que é não contribuinte do ICMS, estabelecido no Estado de São Paulo, mas com a entrega das mercadorias no domicílio do tomador do serviço, também não contribuinte do imposto, em outro Estado.

6. Enfatizamos, também, que partiremos do pressuposto de que os produtos adquiridos pela prestadora de serviço não serão revendidos ao tomador dos serviços de limpeza e constituem insumo para a prestação do serviço (exemplo: sabões e desinfetantes, que serão utilizados pelo pessoal que efetuará a limpeza).

7. É importante observar que, se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do ICMS e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS, tal situação está prevista nos §§ 28 e 29 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 (acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2014), internalizados em São Paulo pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

8. Assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço com entrega diretamente no estabelecimento do tomador do serviço encontra previsão no RICMS/2000 e no Convênio SINIEF S/N de 1970, para os casos em que ambos, prestador e tomador do serviço, sejam não contribuintes do ICMS estabelecidos na mesma unidade federada.

9. No caso em análise, como o tomador do serviço está localizado em outro Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

10. Neste caso, a Consulente deve entregar as mercadorias diretamente a seus clientes, seja disponibilizando-as para retirada, seja entregando no estabelecimento adquirente, que efetuaria, sob sua responsabilidade, a remessa aos locais em que prestará serviço de limpeza, sendo interna a operação.

11. Por fim, registre-se que a Resposta à Consulta Tributária 21015/2019, mencionada pela Consulente, foi objeto de modificação pela Resposta 21015M1/2021, disponível para consulta no Diário Eletrônico desta Secretaria da Fazenda e Planejamento(https://www.fazenda.sp.gov.br/DiarioEletronico/consultapublica.aspx),por meio do caminho “Área - CT” Data da Edição 19/05/2021.

12. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 22174/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC22174M1_2021.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22174/2020, de 03 de setembro de 2020.

Publicada no site da SEFAZ em 04/09/2020

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Mercadoria comercializada para não contribuinte paulista com entrega diretamente para outro não contribuinte localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Nota Fiscal.

I. Quando da aquisição de mercadorias por um não contribuinte paulista para entrega a não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente não contribuinte paulista (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço da entrega em outra Unidade da Federação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal a “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00), relata que pretende comercializar seus produtos para uma cliente não contribuinte paulista, prestadora de serviços de limpeza, com entrega diretamente no local onde será realizada a prestação de serviço de limpeza, estabelecimentos não contribuintes localizados em outro Estado (condomínios, shopping e estacionamentos).

2. Acrescenta que pretende emitir o documento fiscal em nome do destinatário não contribuinte localizado em São Paulo e no campo de local de entrega o destinatário não contribuinte localizado em outro Estado, destacando nessas Notas Fiscais os dados dos impostos recolhidos - ICMS interestadual e o diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino, utilizando o CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte).

3. Cita o artigo 125 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o Ajuste SINIEF 1/2014, a Emenda Constitucional 87/2015 e a Resposta à Consulta Tributária 21015/2019.

4. Diante do exposto, questiona se poderá emitir a Nota Fiscal para o destinatário localizado em São Paulo, informado o local de entrega em outro Estado.

Interpretação

5. Inicialmente, observe-se que a Consulente não informa qual é a mercadoria, nem o Estado a que se destina, motivo pelo qual a presente resposta será dada em tese, partindo-se da premissa de que as mercadorias comercializadas não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, bem como a entrega não acontecerá no Estado de Mato Grosso.

6. Isso posto, informe-se que, em regra, o critério que define se a operação realizada por contribuinte do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. Com efeito, não é o destinatário da Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas sim a saída física da mercadoria de um Estado para outro.

7. Assim, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, na operação em que estabelecimento paulista destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado mas com entrega em outro Estado, será aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, e será devido, ainda, o diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de destino físico da mercadoria.

8. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do destinatário adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) sendo destacados, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), sendo indicado o endereço da efetiva entrega (artigo 125, § 7º do RICMS/2000).

9. Por fim, cabe lembrar que os questionamentos relativos à emissão da NF-e poderão ser dirimidos mediante envio de perguntas na referência “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0