Você está em: Legislação > RC 22177/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22177/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.177 14/09/2020 15/09/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Combustíveis Obrigações acessórias Ementa <span jquery1910370893158803173="1282" jquery19109155356076755705="1387"><span jquery1910370893158803173="1284" jquery19109155356076755705="1388"><font face="Calibri" jquery1910370893158803173="1285" jquery19109155356076755705="1389"> <p jquery19109155356076755705="1390"><span jquery19109155356076755705="1391"><font face="Calibri" jquery19109155356076755705="1392">ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com óleo diesel.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109155356076755705="1393"></o:p></font></span></p> <p jquery19109155356076755705="1394"><span jquery19109155356076755705="1395"><o:p jquery19109155356076755705="1396"><font face="Calibri" jquery19109155356076755705="1397"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109155356076755705="1398"><span jquery19109155356076755705="1399"><font face="Calibri" jquery19109155356076755705="1400">I. A responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido derivado de petróleo, é atribuída a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado.</font><o:p jquery19109155356076755705="1401"></o:p></span></p> <p jquery1910370893158803173="1276" jquery19109155356076755705="1402"></font></span> <p> <p jquery1910370893158803173="1286" jquery19109155356076755705="1403"><span jquery1910370893158803173="1287" jquery19109155356076755705="1404"><o:p jquery1910370893158803173="1288" jquery19109155356076755705="1405"></o:p></span> </p></span><span jquery1910370893158803173="1289" jquery19109155356076755705="1406"></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:20 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22177/2020, de 14 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020Ementa ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com óleo diesel. I. A responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido derivado de petróleo, é atribuída a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado. Relato1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/02), relata que comercializa óleo diesel, adquirido de distribuidoras e, com frota própria, efetua a entrega aos seus clientes, nos quais são instalados equipamentos de sua propriedade sob o regime de comodato, viabilizando assim a armazenagem e utilização do óleo diesel pelo adquirente. 2. Esclarece que, em geral, adquire óleo diesel de distribuidoras localizadas no Estado de São Paulo, e nas notas fiscais relacionadas a estas aquisições não há destaque de ICMS, tendo em vista que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, sendo a refinaria (fabricante) o contribuinte responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, conforme disposto no inciso II do artigo 412 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 3. Acrescenta que localizou um potencial fornecedor de óleo diesel, localizado no Estado de São Paulo, que desempenha como atividade principal a de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) (CNAE 46.81-8-01), que, diferentemente dos demais fornecedores da Consulente, destaca ICMS nas notas fiscais de óleo diesel que revende, tanto relativo à operação própria, quanto relativo ao ICMS retido por substituição tributária. 4. Ao final, indaga se está correta a operação de venda realizada por este potencial fornecedor no tocante à incidência de ICMS nesta etapa da cadeia comercial. Interpretação 5. De início, informamos que não fica claro pelo relato apresentado se o potencial fornecedor paulista da Consulente é substituto tributário em relação às operações praticadas com combustível líquido derivado de petróleo, em que pese a informação de que tal fornecedor realiza o destaque do imposto devido por substituição tributária na nota fiscal de remessa do produto óleo diesel. Deste modo, a presente resposta será fornecida em tese. 6. Isso posto, reproduzimos o teor do inciso II do artigo 412 do RICMS/2000, citado pela Consulente, in verbis: “Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liquefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) (...) II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;(...)”(g.n.) 7. Conforme se verifica, a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final nas operações com combustível líquido derivados do petróleo é do fabricante de combustíveis ou do importador de combustíveis. A Consulente reproduziu o artigo 412 e citou a responsabilidade do fabricante, mas esqueceu da hipótese de o estabelecimento importador, não necessariamente fabricante, poder realizar o recolhimento do ICMS-ST. Ou seja, há a possiblidade da retenção do ICMS-ST por empresa atacadista na hipótese de o óleo diesel ter sido importado. 8. Por fim, lembramos que o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989, regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. Assim, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista (no caso a Consulente), estando sujeito, inclusive, à imposição de multa. 9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário